{"id":13938,"date":"2025-08-21T17:07:18","date_gmt":"2025-08-21T20:07:18","guid":{"rendered":"https:\/\/sgpsolucoes.com.br\/site\/?p=13938"},"modified":"2025-08-21T17:07:19","modified_gmt":"2025-08-21T20:07:19","slug":"trf6-determina-inclusao-de-aprovada-em-concurso-na-lista-de-espera","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sgpsolucoes.com.br\/site\/trf6-determina-inclusao-de-aprovada-em-concurso-na-lista-de-espera\/","title":{"rendered":"TRF6 determina inclus\u00e3o de aprovada em concurso na lista de espera"},"content":{"rendered":"<ul class=\"wp-block-list\"><li><strong><em>Resumo em Linguagem Simples<\/em><\/strong><\/li>\n\n<li><em>A 2\u00aa Turma do TRF6 decidiu, por unanimidade, a favor de uma candidata aprovada em concurso da Universidade Federal de Vi\u00e7osa (2017), garantindo seu direito de permanecer na lista de espera.<\/em><\/li>\n\n<li><em>O Tribunal entendeu que a chamada cl\u00e1usula de barreira, prevista no Decreto n\u00ba 6.944\/2009, n\u00e3o poderia ser aplicada, j\u00e1 que n\u00e3o foi expressamente mencionada no edital do concurso.<\/em><\/li>\n\n<li><em>A candidata havia obtido pontua\u00e7\u00e3o superior \u00e0 m\u00ednima exigida, o que refor\u00e7ou sua perman\u00eancia na lista de aprovados.<\/em><\/li><\/ul><p>A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6\u00aa Regi\u00e3o (TRF6) decidiu a favor de uma candidata aprovada em concurso p\u00fablico contra a Universidade Federal de Vi\u00e7osa (UFV), em Minas Gerais. Ela tinha entrado com um pedido na Justi\u00e7a para continuar na lista de espera do concurso realizado em 2017, mesmo ap\u00f3s uma decis\u00e3o inicial que negava isso. A candidata contestava a aplica\u00e7\u00e3o de um Decreto (n\u00ba 6.944\/2009) que limitava as nomea\u00e7\u00f5es apenas \u00e0s vagas previstas no edital. Com a nova decis\u00e3o aprovada por unanimidade, o Tribunal garantiu o direito da candidata de permanecer na lista de espera do concurso. O juiz federal convocado Bernardo Tinoco de Lima Horta foi o relator da apela\u00e7\u00e3o e o julgamento ocorreu no dia 7 de maio de 2025.<\/p><p>O juiz federal explicou que a controv\u00e9rsia gira em torno de dois pedidos da candidata: a exclus\u00e3o da cl\u00e1usula de barreira prevista no Decreto n\u00ba 6.944\/2009, por n\u00e3o estar expressa no edital do concurso, e o reconhecimento do direito de permanecer na lista de aprovados em sua 24\u00aa coloca\u00e7\u00e3o.<\/p><p>Para o juiz, o art. 16 do Decreto estabelece que a rela\u00e7\u00e3o dos candidatos aprovados no concurso ser\u00e1 homologada e publicada no Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o (DOU), observada a classifica\u00e7\u00e3o nos termos do Anexo II do mesmo Decreto, especificamente quanto ao n\u00famero m\u00e1ximo de candidatos aprovados em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 quantidade de vagas previstas no edital. Por outro lado, no \u00a74\u00b0 do mesmo art. 16, h\u00e1 disposi\u00e7\u00e3o expressa de que tal limite (a chamada cl\u00e1usula de barreira) dever\u00e1 constar do edital do concurso p\u00fablico.<\/p><p>No entanto, o relator observou que o edital do concurso apenas mencionou o Decreto n\u00ba 6.944\/2009 de forma gen\u00e9rica, sem especificar a limita\u00e7\u00e3o do n\u00famero de aprovados em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s vagas oferecidas.<\/p><p>Al\u00e9m disso, a decis\u00e3o esclareceu que a candidata obteve nota superior \u00e0 pontua\u00e7\u00e3o m\u00ednima exigida no item 4.3 do edital, ou seja, 70% do total de pontos obtidos nas provas objetivas. Portanto, tem direito de permanecer inclusa na lista de aprovados do concurso p\u00fablico.<\/p><p>Por fim, o relator concluiu que se mostra \u201cdesarrazoada e ileg\u00edtima a elimina\u00e7\u00e3o de candidata que obteve a pontua\u00e7\u00e3o suficiente para integrar a lista de aprovados, conforme previs\u00e3o contida no item 4.3 do edital, uma vez que n\u00e3o constou expressamente na norma edital\u00edcia que seria aplicada a regra constante do art. 16 do Decreto n\u00ba 6.944\/2009\u201d.<\/p><p><strong>O Decreto n\u00ba 6.944\/2009 e a cl\u00e1usula de barreira<\/strong><\/p><p>O Decreto n. 6.944\/2009 \u2013 j\u00e1 revogado \u2013 \u00e9 um conjunto normativo criado desde o implemento do chamado \u201cmodelo de estado gerencial\u201d. Surgiu com a reforma da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica Federal no fim dos anos 90 (emenda constitucional n. 19\/98) e foi marcado tamb\u00e9m pela cria\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio constitucional da efici\u00eancia administrativa (art. 37 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal).<\/p><p>O Decreto estabeleceu algumas regras sobre concursos p\u00fablicos, trazendo a chamada \u201ccl\u00e1usula de barreira\u201d (artigo 16 do Decreto). Criada como medida de efici\u00eancia do processo seletivo, a cl\u00e1usula de barreira \u00e9 um limite para o n\u00famero de candidatos que podem avan\u00e7ar para a pr\u00f3xima fase de um concurso p\u00fablico. Ela visa permitir o avan\u00e7o apenas dos mais bem classificados (supostamente com maior potencial para as etapas seguintes) evitando um processo longo e complexo.<\/p><p>Processo n. 1003710-22.2020.4.01.3823. Julgamento em 07\/05\/2025<\/p><p>Jos\u00e9 Am\u00e9rico Silva Montagnoli<\/p><p>Analista Judici\u00e1rio<\/p><p><strong>Fonte: TRF6<\/strong><\/p>\n    <div class=\"xs_social_share_widget xs_share_url after_content \t\tmain_content  wslu-style-1 wslu-share-box-shaped wslu-fill-colored wslu-none wslu-share-horizontal wslu-theme-font-no wslu-main_content\">\n\n\t\t\n        <ul>\n\t\t\t        <\/ul>\n    <\/div> \n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6\u00aa Regi\u00e3o (TRF6) decidiu a favor de uma candidata aprovada em concurso p\u00fablico contra a Universidade Federal de Vi\u00e7osa (UFV), em Minas Gerais. Ela tinha entrado com um pedido na Justi\u00e7a para continuar na lista de espera do concurso realizado em 2017, mesmo ap\u00f3s uma decis\u00e3o inicial que negava isso. 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