{"id":17549,"date":"2026-03-11T13:38:37","date_gmt":"2026-03-11T16:38:37","guid":{"rendered":"https:\/\/sgpsolucoes.com.br\/site\/?p=17549"},"modified":"2026-03-11T13:38:39","modified_gmt":"2026-03-11T16:38:39","slug":"na-execucao-de-credito-tributario-fazenda-nao-pode-invocar-ordem-legal-para-recusar-fianca-ou-seguro-garantia","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sgpsolucoes.com.br\/site\/na-execucao-de-credito-tributario-fazenda-nao-pode-invocar-ordem-legal-para-recusar-fianca-ou-seguro-garantia\/","title":{"rendered":"Na execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9dito tribut\u00e1rio, Fazenda n\u00e3o pode invocar ordem legal para recusar fian\u00e7a ou seguro-garantia"},"content":{"rendered":"<ul class=\"wp-block-list\"><li><strong>Resumo em linguagem simples<\/strong><\/li><\/ul><ul class=\"wp-block-list\"><li><em>Para contestar uma execu\u00e7\u00e3o fiscal, o suposto devedor precisa oferecer alguma garantia \u00e0 Justi\u00e7a, de modo que, se perder, o pagamento da d\u00edvida estar\u00e1 assegurado. Em vez de depositar o valor em dinheiro ou dar outras garantias, o executado pode contratar a fian\u00e7a banc\u00e1ria ou o seguro-garantia em bancos ou seguradoras, os quais garantir\u00e3o o pagamento se necess\u00e1rio. No caso de cr\u00e9ditos n\u00e3o tribut\u00e1rios (por exemplo, na execu\u00e7\u00e3o de multas de tr\u00e2nsito), o STJ j\u00e1 havia decidido que o Fisco n\u00e3o pode recusar esses dois tipos de garantia e exigir dep\u00f3sito em dinheiro. O que se decidiu agora foi que essas garantias tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser recusadas na execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios (por exemplo, impostos ou taxas). Por ser julgamento de recurso repetitivo, o entendimento ter\u00e1 de ser aplicado por todos os ju\u00edzes e tribunais.<\/em><\/li><\/ul><p>A Primeira Se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), sob o rito dos recursos&nbsp;repetitivos&nbsp;(<a href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/repetitivos\/temas_repetitivos\/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=1385&amp;cod_tema_final=1385\">Tema 1.385<\/a>), decidiu que, na execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios, a fian\u00e7a banc\u00e1ria ou o seguro-garantia oferecidos para garantia do ju\u00edzo n\u00e3o podem ser recusados pela Fazenda P\u00fablica sob o argumento de inobserv\u00e2ncia da ordem legal de prefer\u00eancia da penhora. O colegiado analisou dois recursos especiais do munic\u00edpio de Joinville (SC), afetados como representativos da controv\u00e9rsia, sobre a possibilidade de recusa dessas garantias com base no&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/l6830.htm#art11\">artigo 11 da Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal (Lei 6.830\/1980<\/a>).<\/p><p>A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a fian\u00e7a banc\u00e1ria e o seguro-garantia s\u00e3o estipula\u00e7\u00f5es em favor de terceiro: o executado contrata, em prol do exequente, o pagamento da d\u00edvida por uma institui\u00e7\u00e3o financeira ou seguradora.<\/p><p>De acordo com a Lei de Execu\u00e7\u00e3o Fiscal (LEF), o executado, ap\u00f3s a&nbsp;cita\u00e7\u00e3o, tem a op\u00e7\u00e3o de pagar a d\u00edvida ou garantir a execu\u00e7\u00e3o por meio de dep\u00f3sito em dinheiro, fian\u00e7a banc\u00e1ria, seguro-garantia, nomea\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 penhora ou indica\u00e7\u00e3o de bens de terceiros. No julgamento, foi discutido se a Fazenda P\u00fablica poderia recusar a fian\u00e7a banc\u00e1ria ou o seguro-garantia s\u00f3 porque a ordem legal de penhora considera o dinheiro em primeiro lugar.<\/p><h2 class=\"wp-block-heading\">Fian\u00e7a banc\u00e1ria e seguro-garantia funcionam a favor do credor<\/h2><p>Para o munic\u00edpio de Joinville, a ordem do artigo 11 deveria prevalecer sobre qualquer outra forma de garantia. No entanto, a ministra Maria Thereza afirmou que a fian\u00e7a e o seguro funcionam a favor do credor, pois s\u00e3o contratados pelo executado para assegurar o pagamento da d\u00edvida por institui\u00e7\u00f5es financeiras ou seguradoras s\u00f3lidas e reguladas.<\/p><p>Segundo a ministra, esses mecanismos trazem vantagens para o devedor, como evitar o desembolso imediato do valor total da d\u00edvida \u2013 o que aconteceria no caso do dep\u00f3sito \u2013 e manter o patrim\u00f4nio livre de embara\u00e7os, sem preju\u00edzo \u00e0 seguran\u00e7a do credor. Ao mesmo tempo, permitem ao executado se defender em ju\u00edzo, enquanto a solv\u00eancia da institui\u00e7\u00e3o garantidora \u00e9 assegurada pela presen\u00e7a de salvaguardas.<\/p><h2 class=\"wp-block-heading\">Precedentes qualificados j\u00e1 trataram de temas correlatos &nbsp;<\/h2><p>A relatora rejeitou a aplica\u00e7\u00e3o do&nbsp;<a href=\"https:\/\/processo.stj.jus.br\/repetitivos\/temas_repetitivos\/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&amp;tipo_pesquisa=T&amp;cod_tema_inicial=578&amp;cod_tema_final=578\">Tema 578<\/a>&nbsp;do STJ, que vale para a nomea\u00e7\u00e3o de bens \u00e0 penhora fora da ordem legal, mas n\u00e3o se estende a essas garantias aut\u00f4nomas, favorecendo uma interpreta\u00e7\u00e3o da lei que prioriza o acesso do executado \u00e0 Justi\u00e7a para discutir o d\u00e9bito.<\/p><p>Maria Thereza de Assis Moura comentou que a corte, no&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Paginas\/Comunicacao\/Noticias\/2025\/30072025-Primeira-Secao-define-que-fianca-bancaria-ou-seguro-garantia-suspendem-exigibilidade-do-credito-nao-tributario.aspx\">Tema 1.203<\/a>, j\u00e1 firmou o entendimento de que o credor n\u00e3o pode rejeitar as duas formas de garantia em execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos n\u00e3o tribut\u00e1rios, salvo por insufici\u00eancia, defeito formal ou inidoneidade. Essa solu\u00e7\u00e3o processual se aplica igualmente a cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios.<\/p><p><strong>Leia tamb\u00e9m:&nbsp;<\/strong>&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.stj.jus.br\/sites\/portalp\/Paginas\/Comunicacao\/Noticias\/2025\/30072025-Primeira-Secao-define-que-fianca-bancaria-ou-seguro-garantia-suspendem-exigibilidade-do-credito-nao-tributario.aspx\" target=\"_blank\" rel=\"noreferrer noopener\">Primeira Se\u00e7\u00e3o define que fian\u00e7a banc\u00e1ria ou seguro-garantia suspendem exigibilidade do cr\u00e9dito n\u00e3o tribut\u00e1rio<\/a><\/p><p>&#8220;A impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fian\u00e7a banc\u00e1ria e o seguro- garantia se justifica n\u00e3o apenas pela interpreta\u00e7\u00e3o literal, mas tamb\u00e9m pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdi\u00e7\u00e3o e discutir o d\u00e9bito&#8221;, disse a ministra.<\/p><h2 class=\"wp-block-heading\">Advocacia dos grandes credores \u00e9 orientada a aceitar a oferta<\/h2><p>O voto da relatora cita atos normativos de grandes credores que orientam a aceita\u00e7\u00e3o dessas garantias se id\u00f4neas e oferecidas antes de dep\u00f3sito ou penhora. A Fazenda Nacional, atuando no julgamento como&nbsp;<em>amicus curiae<\/em>, revelou volumes expressivos garantidos por essas modalidades (R$ 273 bilh\u00f5es contra R$ 37 bilh\u00f5es em dep\u00f3sitos). &#8220;Em execu\u00e7\u00f5es fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, nem sequer existe a controv\u00e9rsia, visto que os atos administrativos asseguram ao executado a escolha por uma dessas modalidades de seguran\u00e7a do ju\u00edzo&#8221;, observou a ministra.<\/p><p>A tese fixada no rito dos&nbsp;repetitivos&nbsp;vincula ju\u00edzes e tribunais, como determinado no&nbsp;<a href=\"https:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_ato2015-2018\/2015\/lei\/l13105.htm#art927\">artigo 927 do C\u00f3digo de Processo Civil (CPC)<\/a>. Nos dois casos concretos analisados pela Primeira Se\u00e7\u00e3o, negou-se&nbsp;provimento&nbsp;aos recursos.<\/p><p><strong>Esta not\u00edcia refere-se ao(s)&nbsp;<\/strong><strong>processo(s):<\/strong><strong> <\/strong><strong><a href=\"https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202193673\">REsp 2193673<\/a>; <a href=\"https:\/\/ww2.stj.jus.br\/processo\/pesquisa\/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%202203951\">REsp 2203951<\/a><\/strong><strong><\/strong><\/p><p><strong>Fonte: STJ<\/strong><\/p>\n    <div class=\"xs_social_share_widget xs_share_url after_content \t\tmain_content  wslu-style-1 wslu-share-box-shaped wslu-fill-colored wslu-none wslu-share-horizontal wslu-theme-font-no wslu-main_content\">\n\n\t\t\n        <ul>\n\t\t\t        <\/ul>\n    <\/div> \n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Para contestar uma execu\u00e7\u00e3o fiscal, o suposto devedor precisa oferecer alguma garantia \u00e0 Justi\u00e7a, de modo que, se perder, o pagamento da d\u00edvida estar\u00e1 assegurado. Em vez de depositar o valor em dinheiro ou dar outras garantias, o executado pode contratar a fian\u00e7a banc\u00e1ria ou o seguro-garantia em bancos ou seguradoras, os quais garantir\u00e3o o pagamento se necess\u00e1rio. No caso de cr\u00e9ditos n\u00e3o tribut\u00e1rios (por exemplo, na execu\u00e7\u00e3o de multas de tr\u00e2nsito), o STJ j\u00e1 havia decidido que o Fisco n\u00e3o pode recusar esses dois tipos de garantia e exigir dep\u00f3sito em dinheiro. O que se decidiu agora foi que essas garantias tamb\u00e9m n\u00e3o podem ser recusadas na execu\u00e7\u00e3o de cr\u00e9ditos tribut\u00e1rios (por exemplo, impostos ou taxas). 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