{"id":7059,"date":"2025-01-09T12:26:38","date_gmt":"2025-01-09T15:26:38","guid":{"rendered":"https:\/\/sgpsolucoes.com.br\/site\/?p=7059"},"modified":"2025-01-09T12:26:40","modified_gmt":"2025-01-09T15:26:40","slug":"estado-do-rs-e-condenado-a-pagar-r-100-mil-por-descumprimento-de-decisao-judicial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/sgpsolucoes.com.br\/site\/estado-do-rs-e-condenado-a-pagar-r-100-mil-por-descumprimento-de-decisao-judicial\/","title":{"rendered":"Estado do RS \u00e9 condenado a pagar R$ 100 mil por descumprimento de decis\u00e3o judicial"},"content":{"rendered":"<p>A 2\u00aa Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indeniza\u00e7\u00e3o de danos morais em decorr\u00eancia de descumprimento de decis\u00e3o liminar em a\u00e7\u00e3o envolvendo remo\u00e7\u00e3o de paciente com c\u00e2ncer. A senten\u00e7a, publicada ontem (7\/1), \u00e9 do juiz Gessiel Pinheiro de Paiva.<\/p><p>O filho do paciente ingressou com a a\u00e7\u00e3o contra o Munic\u00edpio de Rio Grande, o Estado do RS e a Uni\u00e3o narrando que seu pai faleceu em 20\/3\/18 por parada respirat\u00f3ria em decorr\u00eancia de um tumor do sistema nervoso central.&nbsp;Afirmou que o genitor ingressou com processo em 11\/3\/18 solicitando a concess\u00e3o de liminar para remo\u00e7\u00e3o imediata para hospital p\u00fablico ou privado com especialista em neurocirurgia, o que foi deferido no dia seguinte para cumprimento imediato.<\/p><p>De acordo com o autor, o descumprimento da liminar e o o descontentamento dos r\u00e9us com a decis\u00e3o foram certificados no processo pela diretora de Secretaria da Vara Federal. Para ele, a demora em atender a determina\u00e7\u00e3o judicial ocasionou o agravamento da doen\u00e7a do pai, que levou ao \u00f3bito.<\/p><p>Em sua defesa, o Estado do RS afirmou que o fornecimento do tratamento solicitado provavelmente n\u00e3o seria suficiente para a sobreviv\u00eancia, bem como n\u00e3o teria havido a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o por parte de seus agentes. Sustentou que&nbsp;empreendeu todos os esfor\u00e7os em seu alcance para dar cumprimento ao comando judicial.<\/p><p>A Uni\u00e3o, por sua vez, ressaltou que a data inicial para contagem do prazo para cumprimento da decis\u00e3o era 14\/3\/18 e que, quando n\u00e3o h\u00e1 expressa fixa\u00e7\u00e3o de prazo, o C\u00f3digo de Processo Civil determina cinco dias \u00fateis para a pr\u00e1tica de ato processual. Assim, o prazo terminaria apenas em 20\/3\/2018, \u00e0s 23h59, mas o falecimento do paciente ocorreu neste dia, \u00e0s 8h25.<\/p><p>J\u00e1 o Munic\u00edpio de Rio Grande defendeu que a responsabilidade atribu\u00edda a ele na decis\u00e3o liminar era o translado do pai do autor, o que somente poderia ser feito ap\u00f3s os outros r\u00e9us providenciarem a interna\u00e7\u00e3o do paciente.<\/p><p>Ao analisar as provas apresentadas nos autos, o juiz Gessiel Pinheiro de Paiva concluiu que houve o descumprimento da decis\u00e3o liminar. \u201cA primeira determina\u00e7\u00e3o, que n\u00e3o foi sequer cumprida, incumbia ao Estado do Rio Grande do Sul, a quem se determinou que providenciasse a&nbsp;interna\u00e7\u00e3o do autor em leito de unidade de refer\u00eancia em neurocirurgia. Os deveres atribu\u00eddos aos demais r\u00e9us eram correlatos: a Uni\u00e3o deveria garantir&nbsp;a&nbsp;avalia\u00e7\u00e3o e melhor conduta terap\u00eautica adequada ao caso, em unidade de refer\u00eancia em neurocirurgia, com a imediata concretiza\u00e7\u00e3o do procedimento m\u00e9dico indicado pela equipe; e ao Munic\u00edpio do Rio Grande incumbia o transporte do paciente \u00e0 unidade de tratamento indicada pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ou seja, a atua\u00e7\u00e3o destes entes dependia da pr\u00e9via interna\u00e7\u00e3o (ou indica\u00e7\u00e3o de local para interna\u00e7\u00e3o) pelo Estado do Rio Grande do Sul, o que n\u00e3o foi feito\u201d.&nbsp;<\/p><p>O magistrado ainda destacou que a \u201ccontribui\u00e7\u00e3o da demora na submiss\u00e3o do paciente \u00e0 cirurgia para o seu \u00f3bito foi afirmada pelo m\u00e9dico ouvido em ju\u00edzo. Do mesmo modo, a urg\u00eancia do caso, em raz\u00e3o de risco de \u00f3bito, j\u00e1 havia sido afirmada em laudo emitido \u00e0 \u00e9poca do encaminhamento para cirurgia, e foi levada em considera\u00e7\u00e3o na prola\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o liminar\u201d.&nbsp;Ele julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Estado do RS ao pagamento de R$ 100 mil de indeniza\u00e7\u00e3o pelos danos morais decorrentes pelo descumprimento da decis\u00e3o liminar.<\/p><p>Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o.<\/p><p><strong>Fonte: TRF4<\/strong><\/p>\n    <div class=\"xs_social_share_widget xs_share_url after_content \t\tmain_content  wslu-style-1 wslu-share-box-shaped wslu-fill-colored wslu-none wslu-share-horizontal wslu-theme-font-no wslu-main_content\">\n\n\t\t\n        <ul>\n\t\t\t        <\/ul>\n    <\/div> \n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A 2\u00aa Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 100 mil por indeniza\u00e7\u00e3o de danos morais em decorr\u00eancia de descumprimento de decis\u00e3o liminar em a\u00e7\u00e3o envolvendo remo\u00e7\u00e3o de paciente com c\u00e2ncer. 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