Jornada suplementar deve ser adotada apenas de forma eventual e temporária

A administração pública pode manter alguns de seus servidores sob regime de jornada suplementar, mas somente em situações eventuais e temporárias, respeitando o limite de 40 horas semanais.

Essa regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) na forma de recomendação ao Município de Pitangueiras (Região Norte), ao julgar parcialmente procedente Representação protocolada pela Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Astorga ? que engloba o Município de Pitangueiras ?, em razão de supostas irregularidades no pagamento reiterado de horas extras a dez professoras. 

O Poder Judiciário, por meio de investigação cível, constatou que a Prefeitura de Pitangueiras manteve essas profissionais da educação em regime contínuo de jornada suplementar com gratificação por acúmulo de função.

Em sua defesa, a administração municipal argumentou que a situação envolvendo as professoras estava amparada pelo artigo 50, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 486/2011, o qual estabelece as circunstâncias para a implementação de jornada suplementar, e que, conforme “necessidade prevista no próprio Estatuto [dos Servidores Municipais], se fez necessária a concessão de regime suplementar às servidoras em questão”.

Decisão

O relator do voto vencedor no processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu parcialmente o entendimento manifestado na instrução elaborada pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer apresentado pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR), apenas quanto à procedência parcial da Representação e expedição de recomendação ao município.

Amaral considerou que, conforme estabelece o artigo 50, parágrafo 4º, da Lei Municipal 486/11, a jornada suplementar deve ser utilizada exclusivamente para atender casos eventuais e temporários, como a “substituição de professores em função docente em seus afastamentos legais”, respeitado a carga horária máxima de 40 horas semanais; e não de forma contínua e sem justificativas, como vinha ocorrendo em Pitangueiras.

Ainda segundo o relator, “a ausência de fundamento, somada à constância de que a administração vinha se valendo da jornada suplementar, denota que os serviços são necessários, mas não há pessoal suficiente para prestá-los, violando de forma indireta a regra do concurso público”.

Por esse motivo, o relator propôs a expedição de três recomendações ao município. Em primeiro lugar, o ente fiscalizado pelo TCE-PR deve seguir integralmente a regulamentação descrita no artigo 50, parágrafo 4º, da Lei Municipal nº 486/2011, justificando adequadamente a necessidade de implementação da jornada suplementar individualmente para cada servidor. A prefeitura também precisa avaliar a necessidade e a oportunidade de realizar concurso público para prover cargos nas áreas com carência de pessoal.

Além disso, os servidores responsáveis pelo controle interno e pela área de recursos humanos do Poder Executivo de Pitangueiras, devem ser notificados para que passem a adotar rotinas visando resguardar a legalidade das designações.

Os membros do órgão colegiado acompanharam, por maioria absoluta, o voto divergente de Amaral, após a apresentação do voto do relator originário do processo, conselheiro Ivan Bonilha, que havia opinado pela aplicação de multa ao gestor municipal. 

O julgamento ocorreu na Sessão de Plenário Virtual nº 4/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 13 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 498/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 19 de março, na edição nº 3.406 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo nº:355867/23
Acórdão nº:498/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação
Entidade:Município de Pitangueiras
Interessados:Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Astorga e Samuel Teixeira
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Fonte: TCE/PR

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