Fundos instituídos por lei e que movimentam recursos públicos, mesmo que rotativos e geridos por entidade privada, devem adotar a escrituração contábil pública prevista na Lei Federal nº 4.320/64, bem como estão sujeitos aos comandos do artigo 165, parágrafo 5º, inciso I, e parágrafo 9º, inciso II, da Constituição Federal no que diz respeito à sua integração à Lei Orçamentária Anual (LOA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA) junto ao ente público ao qual está vinculado.
Este é o entendimento manifestado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar procedente uma Representação oferecida pela Quinta Inspetoria de Controle Externo (5ª ICE) do órgão de controle externo em face da Secretaria de Estado das Cidades (Secid-PR). De acordo com a Representação, em inspeção junto ao Fundo de Desenvolvimento Urbano (FDU), foi detectada a utilização de práticas contábeis previstas na Lei Federal nº 6.404/76, que rege a contabilidade das sociedades anônimas e aplicável a empresas do setor privado, contrariando determinação constitucional.
Criado por lei estadual em 1988, o FDU tem como objetivo receber aportes de recursos públicos para financiar planos, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento urbano de forma rotativa no Estado do Paraná.
A partir da aprovação da Lei Estadual nº 15.211/2006, que criou o Serviço Social Autônomo Paranacidade, o FDU passou a ser gerido pela paraestatal, que atua como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de interesse público. De acordo com a sua lei de criação, o Paranacidade tem entre seus objetivos a administração do Fundo de Desenvolvimento Urbano, o que é executado por meio de contrato de gestão com a Secretaria de Estado das Cidades.
Fundo público
Para o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, o TCE-PR já se manifestou em outras ocasiões sobre a natureza pública dos fundos. “Resta notório que o Fundo de Desenvolvimento Urbano se trata de fundo público, preenchendo todas as características que lhe são próprias, quais sejam: constituição de receitas específicas instituídas em lei; vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços; e vinculação a um órgão da administração”, lembrou.
Para o conselheiro, o FDU, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, não se caracteriza como pessoa jurídica propriamente, mas como unidade orçamentária, cujos atos estão vinculados juridicamente à Secretaria de Estado das Cidades, que é a responsável pela formulação de políticas públicas e diretrizes para o desenvolvimento urbano e a elaboração de programas, planos e projetos para o setor, conforme disposto no artigo 35, inciso IX, da Lei Estadual nº 21.352/23, a lei que criou a Secid-PR.
Seguindo as manifestações da 5ª ICE e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o relator apresentou voto determinando aos gestores do FDU que adotem a contabilidade pública em sua escrituração, inclusive para integrar o sistema orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado do Paraná.
Em voto separado apresentado pelo conselheiro Durval Amaral, o plenário aprovou a adoção do prazo de 36 meses para o cumprimento da determinação pelos responsáveis. Esse prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
A decisão foi aprovada por maioria de votos na Sessão de Plenário Virtual nº 4 do Tribunal Pleno, concluída em 13 de março. O Acórdão nº 511/25, o qual consignou a decisão do colegiado, foi publicado em 27 de março, na edição nº 3.412 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O Paranacidade apresentou Embargos de Declaração, questionando pontos do acórdão. O recurso será julgado pelo Tribunal Pleno.
Serviço
Processo nº: | 20273/23 |
Acórdão nº: | 511/25 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Representação |
Entidade: | Secretaria de Estado das Cidades |
Interessados: | Quinta Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR, Eduardo Pimentel Slaviero, Secretaria de Estado das Cidades, Serviço Social Autônomo Paranacidade |
Relator: | Conselheiro Fabio de Souza Camargo |
Fonte: TCE/PR