Servidor público tem direito ao recebimento de diária quando se desloca do seu local de trabalho para outro município, de maneira eventual ou transitória. A eventualidade, no entanto, refere-se à transitoriedade do deslocamento, e não à frequência com que o mesmo ocorre. Esse é o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), em resposta à consulta formulada pela prefeitura de Braço do Trombudo sobre a possibilidade de pagamento de diárias aos motoristas que frequentemente se deslocam a outros municípios.
Para o relator do processo (@CON 24/00607413), conselheiro José Nei Ascari, o conceito de “eventualidade” não tem relação com a frequência com que o servidor se desloca, mas com o caráter de transitoriedade do deslocamento. Dessa forma, motorista que se desloca para outra localidade, a serviço e no interesse da Administração, tem direito à percepção de diárias, para o custeio de despesas com alimentação, hospedagem e locomoção. Isso porque sua base de trabalho é o órgão onde ele está lotado e, em sua atuação, ele se afasta da sede temporariamente e depois retorna.
A situação é diferente quando o servidor está à disposição de um órgão em outro município, onde exercerá, por lapso temporal maior, funções próprias da outra repartição, e não mais daquela onde foi originalmente lotado. Nesse caso, não cabe o pagamento de diária, ainda que o servidor continue residindo no município de origem e precise se deslocar diariamente para a outra cidade.
A decisão, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC de 27 de março, estabelece também que a proibição ao pagamento de diárias quando os deslocamentos são inerentes às atribuições do cargo requer a previsão da vedação na legislação de regência, a exemplo do que ocorre na Administração Federal, com o Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei n. 8.112/1990).
Fonte: TCE/SC