TCE: Terceirização de serviços contábeis na administração pública é exceção, não regra

A terceirização de serviços de contabilidade por órgãos públicos somente é possível quando estes servirem para suprir demanda de alta complexidade que exigir notória especialização ou quando estes forem necessários para atender situação de natureza excepcional, caso em que é permitida a realização de contratação temporária e emergencial.

Este é o teor do Prejulgado nº 6 do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR), que foi levado em conta pela Primeira Câmara da Corte para dar provimento a Tomada de Contas Extraordinária instaurada por determinação do Acórdão nº 1787/19, emitido pelo mesmo órgão colegiado da Casa. A decisão havia julgado irregulares as contas de 2017 da Câmara Municipal de Cantagalo, na Região Centro-Sul do Paraná.

Na ocasião, os conselheiros ordenaram a apuração de possíveis impropriedades envolvidas na contratação de um escritório de contabilidade por parte da entidade entre 2014 e 2019, realizada mesmo que ela dispusesse de contador concursado próprio ao longo desses anos.

Recomendação

Como resultado, contatou-se que a contratação contrariou os preceitos do Prejulgado nº 6, em razão da natureza ordinária dos serviços prestados, como cálculo de folha de pagamento, emissão de contracheques e geração de relatórios contábeis.

Além disso, para o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, o fato de o contrato ter tido sua duração prorrogada por meio de cinco termos aditivos descaracterizou qualquer natureza emergencial e temporária da contratação.

Dessa forma, ele manifestou-se pela emissão de recomendação ao órgão legislativo para que passe a observar, no que se refere à terceirização de serviços de contabilidade, o disposto no Prejulgado nº 6 do TCE-PR e no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal – que trata da investidura em cargo público mediante aprovação em concurso.

Decisão

Contrariando em parte a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, o relator deixou de opinar pela aplicação de sanções aos responsáveis, em função de já haver transcorrido grande lapso temporal desde a ocorrência dos fatos até o julgamento destes pela Corte de Contas.

“À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja função inclui excepcionar o princípio da legalidade ao caso concreto, entendo que a medida sancionatória, neste caso, vai de encontro à função orientativa deste Tribunal”, declarou Durval Amaral ao votar.

O voto do relator foi acompanhado, de forma unânime, pelos demais membros do órgão colegiado do Tribunal de Contas na Sessão de Plenário Virtual nº 4/2025, concluída em 3 de abril. Cabe recurso contra o Acórdão nº 760/25 – Primeira Câmara, publicado no dia 14 do mesmo mês, na edição nº 3.424 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :674288/23
Acórdão nº:760/25 – Primeira Câmara
Assunto:Tomada de Contas Extraordinária
Entidade:Câmara Municipal de Cantagalo
Interessados:Ciro José Abreu, Estevam Damiani Junior, João Paulo Andreiv Contabilidade e Mateus Ruzicki
Relator:Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Fonte: TCE/PR

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