AGU defendeu a não caducidade de desapropriações voltadas à consolidação do Parque Nacional Serra de Itabaiana e da Reserva Extrativista Mata Grande
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a validade dos decretos presidenciais que estabeleceram a criação e os limites do Parque Nacional Serra de Itabaiana, em Sergipe, e da Reserva Extrativista Mata Grande, no Maranhão.
Acolhendo argumentos da AGU, a 2ª Turma do tribunal afastou a aplicação da caducidade das normas, previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 3365/41, declarando que os decretos continuam valendo, mesmo após transcorridos cinco anos de suas edições.
O tema é considerado um dos mais importantes para o direito ambiental brasileiro, pois envolve a não aplicação do prazo de caducidade aos decretos presidenciais que criam as Unidades de Conservação da Natureza, dentre as quais os Parques Nacionais, as Estações Ecológicas e as Reservas Biológicas, entre outras.
O relator, ministro Afrânio Vilela, acolheu argumentos do Instituto Chico Mendes de Proteção da Biodiversidade (ICMBio), apresentados por meio da AGU, em dois recursos especiais interpostos contra decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). As decisões reconheciam a caducidade das declarações de utilidade pública nos decretos que criaram as áreas de preservação. O relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da 2ª Turma.
Decadência
Os procuradores da Procuradoria Geral Federal (PGF) lembraram que o próprio TRF1 realizou, entre os dias 9 e 11 de dezembro de 2024, a sua I Jornada de Justiça Climática e Transformação Ecológica, em Belém (PA), ocasião em que foram aprovados 38 Enunciados. “O primeiro deles refere-se exatamente ao tema de que tratam os presentes autos, no qual o TRF1 firmou a orientação de que os prazos decadenciais previstos no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e no art. 3º da Lei n. 4.132/1962 não devem ser aplicados às desapropriações destinadas à regularização fundiária em Unidades de Conservação (UCs),” assinalaram, em memoriais enviados ao colegiado.
A AGU também defendeu que a 1ª Turma do STJ e o TRF1 sinalizaram que a “tendência da jurisprudência nacional, atualmente, é no sentido de afastar a aplicação da decadência às desapropriações voltadas à consolidação de Unidades de Conservação”.
Limites mantidos
Segundo o coordenador-geral de tribunais superiores da Procuradoria-Geral Federal, Fábio Monnerat, que realizou sustentação oral em ambos os casos, com as decisões da 2ª Turma do STJ ficam mantidas a criação e os limites territoriais de todas as UC´s existentes, independentemente da conclusão do procedimento expropriatório no prazo de cinco anos.
“Prevaleceram o princípio do não retrocesso ambiental, a impossibilidade de extinção da criação ou redução das unidades de conservação sem Lei Federal expressa neste sentido (art. 22 da Lei 9.985/2000) e a supremacia do interesse público (inclusive das gerações futuras) sobre o interesse privado”, explicou.
A advogada da União Priscila Gonçalves de Oliveira salientou que o “posicionamento dos tribunais superiores a respeito da impossibilidade dos efeitos da caducidade sobre o ato de criação das unidades de conservação, em consonância com o entendimento jurídico construído na AGU, expressa a vanguarda no dever de tutela da biodiversidade, condizente com o cenário de emergência climática”.
Já o procurador-chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio (PFE/ICMBio), Ricardo Barroso, disse que as decisões proferidas pelo STJ são importantes para a manutenção das Unidades de Conservação. “Trata-se de decisões que asseguram a defesa dos atributos ambientais fundamentais das UCs e reconhecem o regime especial a que elas estão sujeitas. Além disso, fortalecem o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, especialmente porque essas áreas protegidas têm sido consideradas como espaços de contenção do avanço do desmatamento ilegal”, ressaltou.
No mesmo sentido das decisões proferidas pela 2ª Turma do STJ, acolhendo defesa da AGU, recentemente foi proferida decisão monocrática no STF, pelo ministro Dias Toffoli, garantindo a validade do decreto que criou a Estação Mata Preta, em Santa Catarina, o que indica uma consolidação do entendimento acerca da não incidência da caducidade nos casos de criação de unidades de conservação.
Ref.: Recursos Especiais 2006687 e 2172289 – STJ
Fonte: AGU