TCE-ES esclarece que “Registro de Preços” não é compatível para contratação de transporte de resíduos

Em Parecer Consulta formulado pelo prefeito de Castelo, João Paulo Silva Nali, os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) esclareceram que o Sistema de Registro de Preços (SRP) não se mostra compatível para a contratação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos. A decisão unânime foi tomada na última sessão plenária, realizada dia 25. 

No questionamento apresentado à Corte de Contas, o prefeito levantou dois pontos:  

– É aplicável a modalidade licitatória de ata de registro de preço para fins de transporte de local lixo/entulho entre o transbordo (local fixo) e o local de destinação final, tendo como parâmetros os quilômetros percorridos e o peso? 

– É aplicável a modalidade licitatória de ata de registro de preço para fins de recebimento de lixo em aterro sanitário, tendo como parâmetros o peso e/ou volume? 

Em sua resposta, o relator do processo, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, destacou que o objeto da consulta ainda apresenta uma visão tradicional da gestão e manejo de resíduos sólidos. Essa visão é fixada em três pontos principais: recolher, transportar e aterrar os resíduos sólidos. 

“Embora não seja a visão que deveria ser adotada como padrão nos dias de hoje, ainda é, infelizmente, uma visão predominante no Brasil”, pondera Ciciliotti. Ele também ressaltou que o Brasil ainda carece de políticas públicas eficazes voltadas à educação ambiental. 

Ao abordar boas práticas, Ciciliotti citou exemplos do Governo do Paraná, da prefeitura de Curitiba, de outros países e grandes empresas, destacando que o tratamento de resíduos sólidos vai muito além das 3 etapas históricas. 

Desafio 

Para o relator, o grande desafio para os municípios, enquanto titulares dos serviços de manejo de resíduos sólidos é a mudança do atual modelo de gestão de resíduos, que se baseia no aterramento, para um modelo que vise coleta seletiva, a reciclagem, o reaproveitamento dos resíduos sólidos e a inclusão social dos trabalhadores, como os catadores que trabalham com a reciclagem. 

“Cabe ao Tribunal de Contas, como instituição, atuar para aprimorar as políticas públicas de forma a conscientizar e orientar os jurisdicionados para que os municípios do Espírito Santo adotem modelo de gestão de resíduos sólidos coerente com o cenário atual e com a legislação pertinente”, apontou. 

Assim, muito mais do que coletar, transportar e aterrar os resíduos sólidos, é preciso investir em reciclagem, compostagem, tratamento dos resíduos perigosos e dos não compostáveis ou recicláveis, produção e utilização de biogás, por exemplo.” Enfim, é dever do Tribunal de Contas atuar para o aperfeiçoamento da gestão de resíduos sólidos”, afirmou. 

Análise  

Segundo o relator, seguido pelos demais conselheiros, a utilização do sistema de registro de preço para a gestão de resíduos sólidos no município soa como uma simplificação inadequada da gestão responsável e adequada e destoa das metas estabelecidas e da legislação vertente.  

Isso porque a ata de registro de preços tem prazo de vigência de até um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovada a vantajosidade, sendo, portanto, instrumento associado, como regra, a contratações de curto prazo, não contínuas e de menor complexidade. 

A Lei de Licitações e Contratos (14.133/2021), em seus artigos 106, inciso I e 107 autoriza que contratos de prestação de serviços contínuos tenham duração de até 5 anos, podendo ser prorrogados e alcançar 10 anos, alternativa que seria mais viável para esse tipo de serviço. 

Resposta 

Dessa forma, os conselheiros votaram por responder à Consulta nos seguintes termos: 

O Sistema de Registro de Preços (SRP) não se mostra compatível com a contratação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, uma vez que tais atividades constituem serviço público essencial, de natureza contínua e com demanda previsível e permanente, não se enquadrando, portanto, na lógica de aquisições eventuais e incertas que justifica a adoção do SRP (art. 82, §1º, da Lei nº 14.133/2021). 

A formulação da consulta, ao restringir-se ao transporte do transbordo diretamente ao aterro sanitário e ao próprio aterramento, reduz a gestão de resíduos a um modelo incompatível com a legislação ambiental vigente, em especial a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS (Lei nº 12.305/2010, arts. 7º e 9º) e o Plano Nacional de Resíduos Sólidos – Planares (Decreto nº 11.043/2022), que impõem aos municípios a obrigação de estruturar um sistema integrado, planejado e sustentável. 

O transporte a partir dos pontos de transbordo deve contemplar destinos múltiplos, tais como compostagem, reciclagem, logística reversa e coprocessamento para geração de energia, além de assegurar o tratamento prévio dos rejeitos não recicláveis ou compostáveis antes do aterramento. Cumpre ressaltar que resíduos perigosos demandam tratamento específico e adequado, de modo a mitigar riscos à saúde e ao meio ambiente. O aterramento deve figurar sempre como última alternativa, conforme a ordem de prioridade estabelecida no art. 9º da PNRS. 

À luz do art. 20 da LINDB, é imprescindível que a decisão considere os efeitos práticos da contratação. A adoção do SRP, ao simplificar a gestão de resíduos sólidos a uma lógica de demanda eventual, poderia implicar em descontinuidade do transporte de resíduos sólidos, ineficiência na destinação e agravamento da degradação ambiental, em afronta ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88). 

Nos termos do art. 22 da LINDB, ainda que se reconheçam as dificuldades reais enfrentadas pelos gestores municipais, deve-se assegurar que as soluções administrativas não fragilizem as políticas públicas de saneamento básico e gestão integrada de resíduos sólidos, nem comprometam as metas estabelecidas pelo Planares para os municípios do Estado do Espírito Santo.  

Diante disso, é recomendável que os municípios optem por contratações estáveis e duradouras, na forma do art. 106 da Lei nº 14.133/2021, que garantam continuidade, segurança jurídica, economicidade e alinhamento às metas ambientais, evitando que a gestão de resíduos sólidos seja reduzida a um mero ciclo de coleta, transporte e aterramento, em flagrante desacordo com a PNRS, com o Planares, com a LINDB e, sobretudo, com o dever constitucional de defesa do meio ambiente em benefício das presentes e futuras gerações. 

Processo TC 5379/2025 

Resumo em tópicos

Consulta respondida: O TCE-ES esclareceu que o Sistema de Registro de Preços não é compatível com serviços contínuos de resíduos sólidos urbanos.

Modelo inadequado: A consulta focava em transporte e aterramento, visão considerada ultrapassada e incompatível com a legislação ambiental vigente.

Gestão moderna: O relator defendeu práticas como reciclagem, compostagem e inclusão social, indo além do ciclo tradicional de coleta e aterramento.

Instrumento limitado: A ata de registro de preços é voltada para contratações eventuais e curtas, não atendendo à complexidade dos serviços de resíduos.

Recomendação final: Municípios devem optar por contratos duradouros que garantam continuidade, segurança jurídica e alinhamento às metas ambientais.

Fonte: TCE-ES

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