STF padroniza regras sobre altura mínima em cargos de segurança pública 

Este texto de repercussão geral reafirma o entendimento de que o requisito só é válido se estiver previsto na lei e nas disposições adotadas pelo Exército

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública, como nas polícias militares estaduais, só é válida se estiver prevista em lei e restrições as restrições abusivas pelo Exército: de 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.   

A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1469887 e reafirma o entendimento consolidado do STF sobre o assunto, agora com status de repercussão geral (Tema 1.424). Com isso, a tese apresentada passa a orientar todos os casos semelhantes em andamento na Justiça brasileira.  

Caso concreto  

No recurso, uma candidatura à Polícia Militar de Alagoas questionou a decisão do Tribunal de Justiça Estadual (TJ-AL) que manteve sua reprovação no teste de exigência física, por medida 1,56m. A legislação local exige estatura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens.  

A defesa da candidatura sustentava que essa exigência é mais rigorosa do que a exigida nas carreiras do Exército. Para ela, a norma local viola tanto a garantia de acesso a cargas públicas quanto o princípio da razoabilidade. “É inadmissível, no Estado de Alagoas, onde as pessoas geralmente são de estatura baixa e mediana, se delimitam o acesso para uma carga pública pela altura”, argumentou. 

Parâmetros do Exército

O argumento foi reunido pelo STF, que determinou o pedido da candidatura no concurso, nos termos do voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. Ele lembrou que o STF admite a exigência de altura mínima para cargas de segurança pública e das guardas municipais, mas essa regra deve seguir as restrições da Lei federal 12.705/2012, que define os requisitos no Exército.   

O Supremo, no entanto, interpreta a exigência como inconstitucional quando envolve oficiais militares da área de saúde e capelães. De acordo com a jurisdição do STF, os fatores de diferenciação têm de estar ligados às funções a serem exercidas pelo ocupante da carga.  

O recurso foi julgado no Plenário Virtual. A posição do relator foi acompanhada pela maioria. O ministro Edson Fachin foi vencido.  

Tese  

A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:   

“A exigência de altura mínima para ingresso em cargo do Sistema Único de Segurança Pública pressupõe a existência de lei e da observância dos parâmetros estabelecidos para a carreira do Exército (Lei federal nº 12.705/2012, 1,60m para homens e 1,55m para mulheres).” 

(Gustavo Aguiar/CR//CF)

Fonte: STF

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