Foto: Ubirajara Dettmar/STF
Corte submeteu a matéria à sistemática da repercussão geral e reafirmou sua jurisdição
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional uma regra de Minas Gerais que autorizou o Poder Executivo a fixar e reajustar o valor da parcela das contribuições de fiscais de tributos estaduais. No julgamento, realizado no Plenário Virtual, a Corte apresentou a repercussão geral da matéria (Tema 1.427) e reafirmou sua jurisdição de que uma disciplina sobre as remunerações de servidores públicos deve ser feita por meio de lei.
O caso chegou ao STF por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1524795 . O governo mineiro questionou a decisão da Turma Recursal do Estado de Minas Gerais que havia determinado o pagamento de diferenças de parcela remuneratória denominada Gratificação de Estímulo à Produção (GEPI) a um servidor fazendário.
A Turma Recursal atualmente que a Lei estadual 6.762/1975, com a redação dada pela Lei 12.984/1998, previu a parcela e autorizou o Executivo a regulamentar as condições e os critérios para seu pagamento. O Decreto 46.284/2013, por sua vez, disciplina o reajuste anual e determina a publicação de resolução conjunta entre as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda para divulgar o índice de variação da arrecadação de impostos estaduais, que repercute na atualização automática da palavra. No RE, o estado alegou que a decisão afronta a jurisdição do STF.
Exigência constitucional da lei
Em sua manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o relator, ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), destacou que a multiplicidade de recursos sobre a matéria demonstra a relevância jurídica, econômica e social do tema. “A questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando todos os servidores beneficiados pela parcela remuneratória”, destacou.
Em relação ao mérito, Barroso afirmou que a delegação ao Poder Executivo da fixação do valor da parcela remuneratória, bem como a alteração automática do seu valor conforme a arrecadação, não cumpre a exigência constitucional de lei para fixar ou alterar as remunerações dos servidores públicos.
Em razão da segurança jurídica e da garantia de irredutibilidade de vencimentos, o ministro determinou que os valores recebidos não deverão ser devolvidos e que o pagamento da parcela deve ser suspenso até que seja absorvido por reajustes futuros, a partir da data do julgamento. Contudo, a decisão não preserva nem assegura a obtenção das diferenças anteriores. No caso dos autos, o relator acolheu o recurso do governo, uma vez que o pedido do servidor tratava de diferenças pretéritas da GEPI.
Ficaram vencidos, em relação à parte final, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, para quem seria suficiente impedir a devolução dos valores já recebidos de boa-fé, sem manter o pagamento da parcela.
Tese
A tese de repercussão geral foi apresentada a seguir:
“1. É inconstitucional a delegação ao Poder Executivo de atribuição para fixar e alterar o valor da parcela remuneratória, prevista no § 2º do art. 20 da Lei estadual nº 6.762/1975, com a redação dada pela Lei nº 12.984/1998, e no art. 3º do Decreto nº 46.284/2013;
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade não autoriza decréscimo remuneratório nem a reprodução de valores.”
(Jorge Macedo/AD//CF)
Fonte: STF








