O excesso de formalismo e a falta de tratamento igualitário às empresas participantes do Pregão Eletrônico nº 1/2025, lançado pelo Centro Cultural Teatro Guaíra (CCTG), levou o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir duas recomendações à entidade.
A licitação teve como objetivo a contratação de empresa para o fornecimento de mão de obra terceirizada. A decisão foi tomada pelos conselheiros ao julgarem parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela Multifunção Comércio e Serviços Ltda.
A representante alegou que, embora tenha apresentado a menor proposta financeira para a prestação do serviço, foi desclassificada por supostamente não ter comprovado a gestão de recursos humanos com dedicação exclusiva mediante atestado de capacidade técnica. Ainda segundo ela, houve tratamento diferenciado à vencedora do certame, com a abertura de prazos extras para a correção da planilha de custos – oportunidade que não foi concedida a outras licitantes.
Em sua defesa, o CCTG reafirmou a correção de sua conduta diante das supostas irregularidades e justificou a desclassificação da empresa Multifunção ao avaliar que os documentos por ela apresentados não teriam comprovado a capacidade técnica da empresa. A entidade também declarou que concedeu prazo para que a representante retificasse suas planilhas, mas os valores não teriam sido corrigidos.
Impropriedades
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, deu razão às referidas alegações da peticionária. Para ele, os responsáveis pela licitação agiram com excesso de formalismo e faltaram com o dever do tratamento isonômico para com a representante.
Segundo Guimarães, o exame dos documentos apresentados pela Multifunção relativamente à sua capacidade técnica demonstra que, de fato, a empresa comprovou possuir expertise na administração de pessoal terceirizado junto ao Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), sediado no Rio de Janeiro.
A fim de afastar eventuais dúvidas e cumprir o dever de diligência, os responsáveis pela licitação deveriam ter analisado, de acordo com o relator, além do atestado apresentado, o contrato e as planilhas de custos para concluir que, na realidade, os serviços prestados pela empresa junto ao TRT-1 envolveram a intermediação de mão de obra.
Por sua vez, o tratamento diferenciado dispensado à empresa vencedora do certame também foi constatado por meio do exame da documentação juntada ao processo. A concessão de prazo extra para correção, mesmo que de pequenas imprecisões constantes da planilha da vencedora, contrastou com a negativa de um terceiro prazo para a readequação da planilha apresentada pela representante – a qual, em razão deste fato, foi desclassificada.
Recomendações
Seguindo parcialmente a instrução da Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE) do Tribunal e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, o conselheiro votou pela emissão de duas recomendações à direção do CCTG.
A primeira diz respeito à necessidade de que a entidade observe, em suas licitações, “o princípio do formalismo moderado, realizando diligências e oportunizando o saneamento de falhas ou a complementação de informações relativas a fatos preexistentes, sempre que tal medida não comprometa a isonomia e competitividade do certame, conforme o artigo 64 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021)”.
A segunda é para que o CCTG “observe o princípio da isonomia em todas as fases de suas licitações, assegurando que o tratamento conferido às licitantes, especialmente quanto às oportunidades de saneamento de propostas e planilhas, seja equânime e devidamente justificado, a fim de preservar a competitividade e a paridade de condições nos certames”.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 19/2025, concluída em 9 de outubro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 2836/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 23 do mesmo mês, na edição nº 3.554 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
| Processo nº: | 158929/25 |
| Acórdão nº: | 2836/2025 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Centro Cultural Teatro Guaíra |
| Interessados: | Carlos Alberto Gonçalves dos Santos, Cleverson Luiz Cavalheiro, Minuta Comunicação, Cultura e Desenvolvimento Social Ltda. e Multifunção Comércio e Serviços Ltda. |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR








