Ausência de prestação de contas leva à condenação de ex-prefeito e do município
| Resumo da notícia – Convênio foi firmado entre governo estadual e o município de São Francisco de Goiás; – O voto apontou omissão na prestação de contas; – Dever de prestar contas é um princípio constitucional, próprio do exercício da gestão pública. |
O Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO) julgou irregulares as contas relativas ao Convênio nº 279/2018, firmado entre o Governo de Goiás, por meio da então Secretaria de Governo (Segov), e o Município de São Francisco de Goiás. O voto foi proferido pelo conselheiro Sebastião Tejota durante sessão da Corte no dia 6 de novembro.
O convênio tinha como objetivo financiar obras de pavimentação asfáltica, microrrevestimento e drenagem superficial em vias públicas do município. No entanto, durante a análise da tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Relações Institucionais (Serint), foi constatado que, embora o Estado tenha repassado R$ 166.666,68, não houve prestação de contas dos valores nem comprovação da execução das obras previstas no plano de trabalho.
Em razão da omissão, o Tribunal decidiu julgar irregulares as contas, imputar débito solidário ao ex-prefeito Wilmar Ferreira da Silva e ao próprio Município de São Francisco de Goiás, e aplicar multa correspondente a 50% do valor atualizado do dano a cada um dos responsáveis, conforme previsto na Lei Orgânica do TCE-GO (Lei nº 16.168/2007).
Ao acompanhar a proposta de decisão, o conselheiro Sebastião Tejota destacou que o dever de prestar contas é um princípio constitucional, próprio do exercício da gestão pública. “Assinado o convênio, o prefeito torna-se responsável não só pelo uso do recurso repassado, mas também pela execução do objeto conveniado. Trata-se de uma obrigação que não é mero formalismo, mas uma exigência essencial para garantir o correto uso dos recursos públicos”, afirmou.
O TCE-GO determinou que os responsáveis restituam o valor devido no prazo de 15 dias úteis, contados da notificação. Caso não haja recurso nem recolhimento, o processo será encaminhado para cobrança judicial, conforme determina o artigo 71, §3º da Constituição Federal e os dispositivos da Lei Orgânica do Tribunal. A Secretaria-Geral expedirá a certidão do título executivo, com a devida atualização do débito.
Texto: Leonardo Rocha Miranda
Fonte: TCE-GO








