Tribunal suspende licitação de consórcio da ordem de R$125 milhões, em decorrência de supostos vícios, a exemplo de não indicação do SRP e do Pregão; proibição de participação de consórcios de empesas; exigências excessivas de qualificação técnica; planilhas de custos com valores distintos; ausência de detalhamento de BDI de acordo com legislação atual; e possível sobrepreço

Cidade de Varginha, na região Sul/Sudoeste de Minas Gerais – sede do Cimaps

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG), na sessão da Segunda Câmara dessa última terça-feira (18/11), determinou a suspensão dos efeitos da Ata de Registro de Preços n.º 031/2025, celebrada com a empresa Prestare Quadras e Pisos EIRELI em decorrência do Pregão Eletrônico n.º 040/2024, promovido pelo Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí (Cimaps), no valor de R$ 124.839.100,00. O objetivo da licitação é a contratação de empresa para fornecimento de mão de obra e material para revitalização dos pavimentos esportivos e recreativos dos municípios consorciados.

O edital de licitação foi deflagrado em decorrência do cancelamento do Pregão Eletrônico n.º 017/2025 – Processo Licitatório n.º 024/2025, que havia sido alvo de representação oferecida pela Coordenadoria de Fiscalização Integrada e Inteligência em Obras e Serviços de Engenharia devido a alerta emitido por trilha eletrônica de fiscalização do TCE. Contudo, de acordo com informações prestadas por aquela coordenadoria, “apesar de algumas alterações no edital, o consórcio apresentou justificativas baseadas em decisões e redações legislativas inexistentes, mantendo, na essência, os vícios inicialmente constatados”, quais sejam: a não indicação do Sistema de Registro de Preços e do Pregão; a proibição de participação de pessoas jurídicas reunidas em consórcio; exigências excessivas de qualificação técnica que podem restringir o caráter competitivo da licitação; existência de duas planilhas de custos com valores distintos; ausência de detalhamento de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de acordo com legislação atual bem como  sobrepreço apontado entre as duas planilhas juntadas, sem justificativa.”

O colegiado da Segunda Câmara confirmou o entendimento do relator do processo (autuado sob o n. 1.196.185), conselheiro substituto Hamilton Coelho, tendo sido unânime em suspender o processo e advertir ao consórcio que a medida seja comprovada, em até 5 dias, mediante apresentação da publicação do ato, sob pena de anulação e aplicação de sanção financeira, nos termos do art. 85, III, da Lei Complementar n.º 102/2008.


 Denise de Paula / Coordenadoria de Imprensa 

Fonte: TCEMG

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