Metodologia indevida em edital causa suspensão de licitação pública na Casa Militar

Tribunal de Contas condiciona retomada do processo à correção das irregularidades apontadas

A utilização de metodologia indevida em edital de licitação da Secretaria de Estado da Casa Militar (Secami) resultou na suspensão do procedimento. O órgão pretendia contratar empresa de engenharia especializada em manutenção predial, no valor de R$ 9.990.572,86, através de um pregão eletrônico. Ao examinar o edital,  o Serviço de Fiscalização de Licitações e Projetos de Engenharia, unidade técnica do Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE-GO), sugeriu a suspensão cautelar do procedimento em virtude da identificação de oito irregularidades, dentre elas a utilização da chamada metodologia paramétrica para orçamentação do lote dois da licitação.

Citado a apresentar justificativas, o responsável pela Casa Militar apresentou documentos e razões de defesa e, na sequência, documentação complementar e a informação de que suspendeu a licitação até manifestação conclusiva do TCE sobre as irregularidades apontadas.

O processo foi relatado pelo conselheiro Saulo Mesquita e julgado na Sessão Plenária de 12 de novembro. A decisão considerou indevida a metodologia paramétrica em pregões de obras e serviços comuns de engenharia, “ainda que as demandas se revistam de imprevisibilidade, devendo o órgão idealizador da licitação adotar definições estimadas do quantitativo dos serviços, com seus respectivos preços unitários e referenciais e memórias de cálculo”.

O acórdão do TCE determina à Casa Militar, em caso de retomada licitação, que: 

 – utilize metodologia  que atenda à estimativa de valor da contratação;

 – que altere o termo de referência, edital e minuta contratual a respeito do lote 1, informando a adoção do regime de empreitada mista (global para postos de trabalho fixo e por preço unitário para fornecimento de materiais);

 – que corrija o orçamento para eliminar o sobrepreço identificado de R$ 954.029,37 no lote 1;

 – que demonstre, no termo de referência,  quantitativos, preços unitários e memórias de cálculo dos serviços licitados no lote 2.

O relator determinou a notificação da Casa Militar sobre duas impropriedades  inseridas no edital, para evitar  reincidência em futuras licitações: ausência de justificativa para não admissão de consórcio  no termo de referência e no edital do certame, e, ausência de demonstração objetiva da relevância técnica ou financeira dos itens elencados na qualificação técnico-operacional no termo de referência.

Texto: Antônio Gomes

Fonte: TCE-GO

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