Segundo decisão, reajuste no preço do combustível em 2022, com o conflito Rússia-Ucrânia, gerou redução de mais de 15% os valores previstos na proposta inicial, para a coleta de lixo na cidade
Os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro da empresa Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., protocolados em 2022 para reajustar os valores de um contrato de limpeza pública mantido com o Município de Paranaguá devem ser alvo de apuração e pagamento por essa prefeitura do Litoral. Determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) reconheceu a obrigatoriedade de o município atualizar os valores referentes ao contrato devido ao repentino aumento nos preços do diesel durante a vigência da contratação, que foi considerado um evento previsível, mas de consequências incalculáveis.
O contrato entre o município e a empreiteira foi iniciado em dezembro de 2021 e, em março de 2022, o aumento da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS), majorado pelo próprio município; e a vigência de novo acordo coletivo que beneficiou os trabalhadores envolvidos no serviço, teriam provocado o desequilíbrio financeiro da contratação, obrigando a empresa a ingressar com pedido de reequilíbrio dos valores inicialmente contratados, conforme previsto na Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/2021).
Ainda em março de 2022, outro pedido para recomposição dos valores iniciais foi protocolado pela empresa junto ao município e, desta vez, justificado pelo aumento do custo do diesel. Esse aumento se deu em razão de fator internacional, gerado pelo início do conflito entre Rússia e Ucrânia, provocando incertezas no mercado de petróleo, fato agravado por sanções aplicadas à Rússia, grande produtor de petróleo, por nações europeias e pelos Estados Unidos.
Em junho de 2022, ainda sem resposta do município para a recomposição de valores pleiteados, novos protocolos foram encaminhados pela empreiteira à Prefeitura de Paranaguá, reforçando os pedidos anteriores. Já em setembro daquele ano, a prestadora do serviço ingressou com pedido de aplicação de reajuste anual previsto no contrato, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Até o ingresso da Representação pela empresa, em 2023, os protocolos não haviam sido apreciados pelo Município de Paranaguá, gerando o inconformismo da representante.
Cautelar
Ao ingressar com Representação da Lei de Licitações, em 2023, a Paviservice Engenharia e Serviços Ltda. requereu ao TCE-PR a concessão de medida cautelar, então concedida pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo, o qual determinou a manifestação do município em relação aos pedidos de recomposição financeira do contrato. A partir de então, foram formalizados aditivos contratuais para a aplicação de índice de atualização contratual, recomposição de valores em razão da elevação da alíquota de ISS e aplicação do acordo coletivo dos funcionários.
No entanto, em razão da alegada não comprovação de que o aumento do combustível gerou impacto financeiro negativo na execução dos serviços, o município indeferiu a recomposição em relação a esse item.
Competência
Ao contestar as manifestações uniformes do Ministério Público de Contas (MPC-PR) e da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM), de que o desacordo entre as partes seria matéria a ser apreciada pelo Poder Judiciário, o relator reafirmou a competência legal do TCE-PR em apreciar situações envolvendo a legalidade da execução contratual sob o vértice da análise do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Segundo o conselheiro, o tema possui outros precedentes e decisão em Consulta, cuja resposta tem efeito vinculante. Para Bonilha, cabe ao Tribunal de Contas verificar a existência de áleas (eventualidades previsíveis e imprevisíveis) econômicas extraordinária e extracontratual e a necessidade do reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.
“Ainda, consoante à doutrina, a preservação desse equilíbrio ao longo da execução do contrato é garantia prevista constitucionalmente. Decorre da previsão contida no artigo 37, inciso XXI, da CF, que, ao mesmo tempo em que impôs o dever de licitar à administração, também lhe obrigou a inscrever em seus contratos “cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei”, diz trecho da Consulta, transcrito pelo conselheiro.
Mérito
Ao citar documentos constantes do processo, o relator avaliou que o aumento do diesel, neste caso, se constituiu em evento previsível, mas de consequências incalculáveis, pois o aumento do combustível desequilibrou em mais de 15% os valores previstos na proposta inicial. Em que pese a obrigatoriedade de correção anual dos valores pelo índice de atualização monetária, esse direito não seria suficiente para a recomposição do contrato diante de tamanha variação no preço do diesel no período.
Segundo cálculos apresentados no processo, a diferença de gastos com combustível verificados entre a proposta inicial, datada de setembro de 2021, e após o reajuste do diesel, em março de 2022, chegou a 15%, num prejuízo próximo a R$ 1,1 milhão à empresa. “Houve significativa variação no preço do óleo diesel no período do contrato, o que, cumulado com a demora da administração pública em dar andamento aos procedimentos administrativos, gerou prejuízos e desequilíbrio financeiro à contratada. Por conseguinte, deve-se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão do aumento do diesel no período pleiteado”, reconheceu Bonilha.
Em voto divergente, o conselheiro Maurício Requião discordou do posicionamento do relator em relação à competência do TCE-PR em processar a matéria por entender, assim como a unidade técnica e o MPC-PR, que não cabe à Corte de Contas se manifestar sobre divergências contratuais entre contratados e a administração pública. Para Requião, o Tribunal não deve determinar a recomposição de um contrato entre o poder público e seu contratado, em substituição ao gestor. “A apreciação da Corte, quando muito, se restringe à verificação da legalidade do ato”, pontuou.
Em seu voto, o relator concluiu pela procedência parcial da Representação, determinando que o município, no prazo de 30 dias, comprove o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº 172/2021, cujo montante deve ser apurado e demonstrado pelo município em cálculos contendo os valores principais acrescidos de juros e correção monetária. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.
Vencida a proposta divergente, a decisão do relator foi aprovada por maioria de votos pelos membros do Tribunal Pleno, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25, ocorrida em 23 de outubro. O Acórdão nº 2962/2025 – Tribunal Pleno, resultante da decisão colegiada, foi disponibilizado em 30 de outubro, na edição nº 3.558 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Cabe recurso.
Serviço
| Processo nº: | 717820/22 |
| Acórdão nº | 2962/2025 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Paranaguá |
| Interessados: | Adriano Ramos, Diego Delfino, Marcelo Elias Roque, Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Vinícius Yugi Higashi |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR








