Atestado suspenso pelo Crea-SC foi utilizado para comprovação de capacidade técnica por empresa vencedora de licitação para pavimentação, o que levou o TCE-PR a emitir medida cautelar
O Contrato Administrativo nº 208/2025, celebrado entre o Município de Cantagalo (Região Centro-Sul) e a empreiteira Fox Construtora Ltda., para a execução de pavimentação asfáltica de 27,5 mil metros quadrados em vias urbanas dos bairros Jardim Santana e Vila Caçula, está suspenso cautelarmente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). O valor total do contrato é de R$ 6,7 milhões.
A medida foi adotada pelo conselheiro Ivan Bonilha, relator do processo de Representação da Lei de Licitações formulado pela empresa Progresso Engenharia KM Ltda., a qual questionou os documentos técnicos comprobatórios apresentados pela representada durante o procedimento licitatório que deu origem à contratação. No último dia 19 de novembro, a cautelar foi homologada pelo Tribunal Pleno.
Além da pavimentação asfáltica, o contrato agora suspenso prevê serviços preliminares de galerias de drenagem, base e sub-base, revestimento, meio-fio, serviços de urbanização, sinalização de trânsito, ensaios tecnológicos e instalação de placa de comunicação visual. O contrato foi assinado no dia 10 de setembro e é financiado em parte por recursos estaduais gerenciados pela Secretaria de Estado das Cidades (Secid-PR), por meio do programa Paraná Cidade.
De acordo com a representação, no dia 2 de setembro, após a análise interna da proposta vencedora, a comissão de licitação, sem prévio anúncio de reabertura da sessão pública, abriu diligências e as encerrou no mesmo dia, declarando a vencedora do certame e adjudicando o objeto da licitação à Fox Construtora. Para a Progresso Engenharia, a medida dificultou a realização de impugnação às concorrentes e, mesmo tendo sido contestada administrativamente por meio de pedido de reconsideração, a decisão da comissão foi mantida.
A autora, por meio de documentos e fotos, noticiou ao TCE-PR inconsistências nos documentos de habilitação técnica apresentados pela Fox. Segundo sua alegação, há indícios de falsidade no Atestado de Capacidade Técnica (ACT) da vencedora e na Certidão de Acervo Técnico (CAT) do responsável técnico, esta última cancelada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Santa Catarina (Crea-SC).
Para sustentar sua acusação, a empresa juntou imagens que comprovariam inexistência dos serviços de pavimentação descritos no ACT e na CAT. As imagens demonstram que, no local no qual deveriam constar obras de pavimentação asfáltica apontados pela Fox, há apenas calçamento de blocos de paralelepípedos.
A autora da Representação pediu ao TCE-PR a suspensão da execução contratual e das notas de empenho em favor da Fox Construtora, a anulação da licitação e do contrato, além da emissão de declaração de inidoneidade da empreiteira.
Defesa
Tanto o Município de Cantagalo quanto a empreiteira se defenderam das acusações constantes da Representação, informando que, à época da adjudicação, as certidões de capacidade técnica estavam vigentes e que todo o procedimento foi acompanhado pelos setores técnicos e jurídicos do município.
Em especial quanto aos detalhes da Certidão e do Atestado, a empreiteira alegou que houve um erro na emissão dos documentos, gerando a necessidade de retificação das informações, o que teria ocasionado a suspensão do documento pelo Crea-SC. O erro, segundo a Fox Construtora, teria ocorrido tão somente em razão do endereço da obra certificada pelos documentos.
Indícios de irregularidade
Ao considerar que os documentos técnicos constituem a base da habilitação e se destinam a atestar a capacidade técnica da empresa para executar obras de engenharia, o que envolve diretamente a segurança da população, o conselheiro Ivan Bonilha apontou que a utilização de informações possivelmente falsas ou inverídicas atinge o interesse público, pois envolve a execução de obra que causará impacto no trânsito de pessoas e veículos, na drenagem e na integridade física das vias.
Bonilha afirmou que a eventual falsidade ou irregularidade dos documentos apresentados para a empresa se habilitar tecnicamente atingiu a legitimidade da fase de habilitação e, por consequência, o ato de adjudicação e a assinatura do contrato. Ele explicou que as imagens juntadas denotam que o suposto documento, em primeira análise, não corresponde à realidade, tendo sido emitido por meio de declaração falsa junto ao Crea-SC.
“Alia-se a isso a ausência de prova material inequívoca da execução dos serviços nas dimensões declaradas na CAT, o que evidencia que a qualificação técnica pode não corresponder à efetiva experiência da licitante”, completou Bonilha, informando que o conselho catarinense instaurou procedimento administrativo para apuração de indício de irregularidades dos CAT e ACT apresentados pela Fox Construtora.
Diante da omissão da empreiteira representada em apresentar qualquer documento idôneo que comprove a efetiva execução dos serviços declarados ou protocolos do alegado pedido de retificação de erro, o relator reiterou que isso reforça as alegações da representante e justificam a expedição da medida cautelar.
“Tal omissão é significativa. A despeito da prudência com que a jurisprudência das Cortes de Contas trata as alegações de falsidade documental, em hipóteses como a presente, em que a autenticidade de documento técnico é questionada e o próprio conselho profissional reconhece indícios de falsidade, caberia à contratada comprovar de maneira objetiva a regularidade de sua qualificação técnica – o que não ocorreu”, concluiu o relator.
Cautelar
Ao conceder a cautelar, Bonilha afirmou que “a continuidade da execução contratual e a realização de desembolsos financeiros, quando há dúvida fundada acerca da documentação que viabilizou a adjudicação –isto é, sobre a real capacidade técnica da contratada de executar o serviço –, poderia consolidar situação de difícil reversão, especialmente diante do caráter das obras de pavimentação, que demandam rigor técnico e segurança estrutural, uma vez que automóveis e pessoas transitarão diuturnamente nos 27.563,61 m² de vias a serem revestidas”.
Ainda segundo o relator, a medida cautelar tem caráter reversível e se constitui em procedimento necessário para a preservação do interesse público até que os fatos sejam apurados. Ele apontou a gravidade das irregularidades noticiadas e que, se confirmadas, podem gerar sérias punições a pessoas físicas e jurídicas, conforme previsão da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Além da suspensão do contrato nº 208/2025, o relator determinou o encaminhamento de ofício ao Crea-SC, para que informe o estado atual de validade do atestado e da certidão apresentados no procedimento licitatório e se há pedido de retificação de informações por parte da empreiteira Fox Construtora, a qual também deverá juntar ao processo cópia dos contratos e notas fiscais que deram fundamento técnico ao atestado e à certidão.
Após receber a notificação, o Município de Cantagalo determinou à empreiteira a suspensão imediata das obras de pavimentação e apresentou defesa junto ao TCE-PR. O Despacho nº 1931/25, expedido pelo Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha em 10 de novembro, foi veiculado no dia 12 de novembro, na edição nº 3.567 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
A decisão monocrática do relator foi homologada, de forma unânime, pelos demais membros do Pleno do TCE-PR na Sessão Ordinária nº 22/2025, concluída em 19 de novembro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3.268/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 26 do mesmo mês, na edição nº 3.575 do DETC. Caso não seja revogada, os efeitos da liminar permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.
Serviço
| Processo nº: | 658522/25 |
| Acórdão nº | 3.268/25 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Cantagalo |
| Interessados: | Fox Construtora Ltda., Luís Mário dos Santos e Progresso Engenharia KM Ltda. |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR








