TCE-PR considera que, por fornecer produtos como lenço umedecido e sabonete líquido infantil, empresa contratada deve comprovar habilitação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Apucarana (Região Norte) encaminhe à Corte a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), referente à licitante vencedora do Pregão Eletrônico nº 49/24, a empresa Lunna Bella Indústria e Comércio Ltda. O prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação passou a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 26 de novembro.
A determinação foi expedida no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Meraki Comércio e Serviços Ltda., em razão de supostas irregularidades no certame realizado para aquisição de itens para compor Kits Maternidade a serem entregues a gestantes atendidas pelo município.
A empresa representante argumentou que, por envolver o fornecimento de produtos para a saúde, o objeto da licitação impõe a exigência legal de que todas as participantes possuam a autorização expedida pela Anvisa. Tal requisito, no entanto, não havia sido solicitado pelo edital, configurando ofensa, segundo a representante, aos princípios da legalidade e da isonomia, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.
Em sua defesa no processo, o Município de Apucarana alegou que o certame não incluía nenhum produto para a saúde, tornando a exigência da referida autorização desnecessária e irregular. Acrescentou que, caso essa obrigação tivesse sido incluída, o edital estaria ilegalmente direcionado apenas às empresas que comercializam produtos de saúde.
A licitante vencedora, Lunna Bella Indústria e Comércio Ltda., declarou ter cumprido integralmente as exigências do certame, destacando que a autorização da Anvisa não constava como requisito de habilitação. Além disso, a empresa argumentou que não descumpriu a lei, visto que a responsabilidade sanitária era do fornecedor, o qual possuía as devidas autorizações e registros dos órgãos competentes para os produtos e mercadorias.
Decisão
Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, divergiu do posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Instrução e Apoio Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Representação da Lei de Licitações e propor determinação ao Município de Apucarana.
O conselheiro considerou que a comercialização de produtos para pessoa jurídica configura atividade de distribuição, conforme a legislação sanitária vigente. Desse modo, a autorização da Anvisa é indispensável e não pode ser suprida pela apresentação de uma autorização em nome de terceiros. Tal entendimento, destacou ele, está de acordo com o artigo 67 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).
Quanto à declaração do município de que não havia produto para a saúde no certame, o relator destacou que o sabonete líquido infantil, item solicitado para o kit maternidade, é classificado como produto de higiene pela Lei nº 6.360/1976 e, dessa forma, é considerado um item para a saúde. Além disso, explicou que o lenço umedecido infantil, também exigido, embora não esteja especificado na legislação, pode se enquadrar na categoria da mesma forma, uma vez que se destina à desinfecção corporal.
Assim, Bonilha opinou pela expedição de determinação ao Município de Apucarana para que apresente a Autorização de Funcionamento de Empresa, expedida pela Anvisa, da licitante contratada. Caso o município não apresente essa documentação no prazo estabelecido, o certame deverá ser anulado, por descumprimento da Lei nº 6.360/1976 e da Resolução nº 16/2014 da Anvisa.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/2025, concluída em 23 de outubro. O Acórdão nº 2964/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 30 de outubro, na edição nº 3.558 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 26 de novembro.
Serviço
| Processo nº: | 765260/24 |
| Acórdão nº | 2964/25 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Apucarana |
| Interessados: | Lunna Bella Indústria e Comércio Ltda., Meraki Comércio e Serviços Ltda., Nivaldo da Silva e Sebastião Ferreira Martins Junior |
| Relator: | Conselheiro Ivan Lelis Bonilha |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR








