Apucarana: Fornecedora de “Kits Maternidade” tem que comprovar autorização da Anvisa

TCE-PR considera que, por fornecer produtos como lenço umedecido e sabonete líquido infantil, empresa contratada deve comprovar habilitação junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Apucarana (Região Norte) encaminhe à Corte a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE), expedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), referente à licitante vencedora do Pregão Eletrônico nº 49/24, a empresa Lunna Bella Indústria e Comércio Ltda. O prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação passou a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 26 de novembro.

A determinação foi expedida no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa Meraki Comércio e Serviços Ltda., em razão de supostas irregularidades no certame realizado para aquisição de itens para compor Kits Maternidade a serem entregues a gestantes atendidas pelo município.

A empresa representante argumentou que, por envolver o fornecimento de produtos para a saúde, o objeto da licitação impõe a exigência legal de que todas as participantes possuam a autorização expedida pela Anvisa. Tal requisito, no entanto, não havia sido solicitado pelo edital, configurando ofensa, segundo a representante, aos princípios da legalidade e da isonomia, previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Em sua defesa no processo, o Município de Apucarana alegou que o certame não incluía nenhum produto para a saúde, tornando a exigência da referida autorização desnecessária e irregular. Acrescentou que, caso essa obrigação tivesse sido incluída, o edital estaria ilegalmente direcionado apenas às empresas que comercializam produtos de saúde.

A licitante vencedora, Lunna Bella Indústria e Comércio Ltda., declarou ter cumprido integralmente as exigências do certame, destacando que a autorização da Anvisa não constava como requisito de habilitação. Além disso, a empresa argumentou que não descumpriu a lei, visto que a responsabilidade sanitária era do fornecedor, o qual possuía as devidas autorizações e registros dos órgãos competentes para os produtos e mercadorias.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, divergiu do posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Instrução e Apoio Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Representação da Lei de Licitações e propor determinação ao Município de Apucarana.

O conselheiro considerou que a comercialização de produtos para pessoa jurídica configura atividade de distribuição, conforme a legislação sanitária vigente. Desse modo, a autorização da Anvisa é indispensável e não pode ser suprida pela apresentação de uma autorização em nome de terceiros. Tal entendimento, destacou ele, está de acordo com o artigo 67 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).

Quanto à declaração do município de que não havia produto para a saúde no certame, o relator destacou que o sabonete líquido infantil, item solicitado para o kit maternidade, é classificado como produto de higiene pela Lei nº 6.360/1976 e, dessa forma, é considerado um item para a saúde. Além disso, explicou que o lenço umedecido infantil, também exigido, embora não esteja especificado na legislação, pode se enquadrar na categoria da mesma forma, uma vez que se destina à desinfecção corporal.

Assim, Bonilha opinou pela expedição de determinação ao Município de Apucarana para que apresente a Autorização de Funcionamento de Empresa, expedida pela Anvisa, da licitante contratada. Caso o município não apresente essa documentação no prazo estabelecido, o certame deverá ser anulado, por descumprimento da Lei nº 6.360/1976 e da Resolução nº 16/2014 da Anvisa.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 20/2025, concluída em 23 de outubro. O Acórdão nº 2964/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 30 de outubro, na edição nº 3.558 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 26 de novembro.

Serviço

Processo :765260/24
Acórdão nº2964/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Apucarana
Interessados:Lunna Bella Indústria e Comércio Ltda., Meraki Comércio e Serviços Ltda., Nivaldo da Silva e Sebastião Ferreira Martins Junior
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE/PR

    Compartilhe!

    Melhore sua Capacidade de Gestão: Descubra as Soluções da SGP!

    Está em busca de melhorias na gestão? Descubra como a SGP pode ajudar. Entre em contato para saber mais!

    sgp soluções em gestão pública

    Entre em contato com a gente!

    Estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter mais informações, esclarecer dúvidas ou discutir suas necessidades!