Foto: Gustavo Moreno/STF
O Ministro André Mendonça entendeu que a ordem judicial desrespeitou a separação dos Poderes e interferiu indevidamente nas escolhas orçamentárias
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão da Justiça Federal no Espírito Santo de que havia determinado ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a apresentação de um plano para disponibilizar assistência técnica às famílias assentadas no estado. O ministro, no entanto, deixou a determinação do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que obrigou a União a realizar repasses diretos à autarquia com essa especificamente.
Ação civil pública
O caso tem origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) para garantir o direito de famílias assentadas de receber assistência técnica e, com isso, ter acesso a créditos de instalação para seus projetos. Em primeira instância, a sentença condenou o Incra a apresentar e executar um plano de assistência, mas estes são improcedentes o pedido para obrigar a União a garantir a dotação orçamentária específica. Posteriormente, julgar ao recurso, o TRF-2 determinou que a União repassasse ao Incra os recursos necessários para o cumprimento dessas obrigações.
No STF, a União alegou que o Poder Judiciário não pode obrigar o Executivo a transferir recursos que não estejam previstos na Lei Orçamentária Anual, nem determinar a inclusão de especificações específicas no projeto de lei do orçamento, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes.
Limites da intervenção judicial
Ao proteger o recurso para restabelecer a sentença, o ministro André Mendonça destacou que o STF define, no Tema 698 da Repercussão Geral, que o Judiciário pode intervir em políticas públicas externas à efetivação de direitos fundamentais em casos de ausência ou deficiência grave do serviço. Contudo, essa atuação deve se limitar a indicar as finalidades a serem alcançadas e determinar que a administração pública apresente planos ou meios adequados para atingir o resultado pretendido.
O relator avaliou que, ao determinar um repasse financeiro específico da União ao Incra, o TRF-2 extrapolou esses limites. O ministro ressaltou que o Incra é uma autarquia com orçamento próprio, aprovada anualmente pelo Congresso Nacional, e que não funciona por meio de “repasses discricionários” posteriores. Isso significa que os recursos que podem ser gastos já foram previamente autorizados na lei orçamentária, e suas despesas não dependem de “transferências casuísticas” decididas ao longo do exercício financeiro.
“Trata-se, portanto, de decisão que ultrapassa o controle jurisdicional de legalidade da atuação administrativa e substitui escolhas político-orçamentárias próprias do Executivo e do Legislativo”, concluiu.
Leia a íntegra da decisão no Recurso Extraordinário (RE) 1578706 .
(Pedro Rocha/AD)
Fonte: STF








