TCE-PR reafirma: Certificações ISO não podem ser exigidas na habilitação de licitantes

Corte reforça entendimento ao julgar parcialmente procedente Representação, em razão da irregularidade dessa exigência em licitação da Secretaria de Educação que foi revogada

O Tribunal de Contas recomendou à Secretaria de Estado da Educação do Paraná (Seed-PR) que, em futuras licitações, exija apenas os requisitos estritamente necessários à satisfação dos interesses tutelados pelo Estado, observados os limites estabelecidos pela Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21).

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Paraná também recomendaram que a Seed-PR, nos próximos certames, regularize o funcionamento dos links disponibilizados no edital para consulta processual, esclarecimentos e impugnações, garantindo o pleno exercício dos direitos dos licitantes, conforme prevê o artigo 164 da Lei nº 14.133/21; e implemente mecanismos alternativos para acesso às informações, em caso de falhas técnicas, assegurando a transparência e a legalidade do processo licitatório.

A decisão foi tomada no processo em que o TCE-PR julgou parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações em face do Pregão Eletrônico nº 513/23 da Seed-PR, que foi revogado pela pasta. A licitação contestada teve como objeto a aquisição de 26 biodigestores, capazes de converter resíduos orgânicos em biogás e fertilizante orgânico líquido para atender centros estaduais de educação profissional e escolas localizadas em ilhas no Paraná, com preço global máximo previsto em R$ 688.740,00.

O cidadão autor da Representação apontou possíveis irregularidades em relação à inoperância dos links disponibilizados no edital para consulta processual, esclarecimentos e impugnação do certame; e à exigência de que o licitante apresentasse certificações detalhadas no Termo de Referência da licitação – ABNT NBR ISO 9000, ABNT NBR ISO 14000 e ABNT NBR ISO 23590.

O TCE-PR considerou que, embora a certificação ISO possua inegável relevância no cenário global, sua exigência não pode ser imposta como requisito obrigatório em procedimentos licitatórios. Isso porque a Lei de Licitações estabelece a documentação que pode ser solicitada do fornecedor interessado em participar do certame, não permitindo a inclusão de exigências além daquelas previstas em lei.

O Tribunal também constatou, por meio de sua Segunda Inspetoria de Controle Externo (2ª ICE), que o site http://eprotocolo.pr.gov.br estava indisponível e manteve-se fora do ar, pelo menos, até o momento da elaboração da instrução do processo, realizada pela inspetoria.


Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, lembrou que, em relação à habilitação técnica, não há respaldo legal para a exigência de que o fornecedor possua certificação ISO, ou que seu produto seja certificado por essa ou por qualquer outra entidade de padronização.

Requião afirmou que o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidira que não é possível a exigência de certificação ISO, e outras semelhantes, com o fim de habilitação de licitantes ou como critério para a qualificação de propostas; e que o próprio TCE-PR decidiu, recentemente, que certificados ISO não devem ser exigidos para habilitação de interessado em licitação.

O conselheiro citou o jurista Marçal Justen Filho, cujo entendimento é que o essencial não é a certificação formal, mas o preenchimento dos requisitos necessários à satisfação dos interesses colocados sob a tutela do Estado. Requião frisou que o doutrinador fixara que “se o sujeito preenche os requisitos, mas não dispõe da certificação, não pode ser impedido de participar do certame”.

Finalmente, o relator afirmou, em relação à inoperância do link de vistas aos autos da licitação, que a impossibilidade de o licitante exercer seus direitos básicos, conforme previsto no artigo 164 da Lei nº 14.133/21, configura vício de forma ou de competência, podendo levar à anulação ou nulidade da licitação.

Os conselheiros aprovaram, por maioria absoluta, o voto do relator, após a apresentação de voto divergente do conselheiro-substituto Cláudio Augusto Kania no julgamento do processo, ocorrido na Sessão de Plenário Virtual nº 20/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 23 de outubro.

A decisão, contra a qual não houve recurso, está expressa no Acórdão nº 3006/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 6 de novembro passado, na edição nº 3.563 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 3 de dezembro.


Serviço

Processo :774452/23
Acórdão nº3006/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Secretaria de Estado da Educação
Interessados:Biomovement Ambiental Ltda., Marcelo Diaz, Roni Miranda Vieira e Sarita Toledano
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE-PR

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