Pregão de Curitiba é suspenso por falta de critérios eliminatórios na prova de conceito

No valor de R$ 48,4 milhões, licitação tem o objetivo de contratar plataforma educacional baseada em Inteligência Artificial para formar professores da rede municipal de ensino da capital

O Pregão Eletrônico nº 144/2025, deflagrado pela Secretaria Municipal de Educação de Curitiba para contratar o fornecimento eventual e parcelado de plataforma educacional baseada em Inteligência Artificial para a formação de professores da rede municipal de ensino, está suspenso cautelarmente por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR).

O certame, no valor de R$ 48,4 milhões e cuja sessão de abertura deveria ocorrer no dia 18 de dezembro passado, foi alvo de uma Representação da Lei de Licitações, com pedido de medida cautelar, movido pela empresa LJS Negócios Ltda., com sede no município paulista de Guarulhos.

De acordo com a Representação, o edital teria incorrido em contradições, principalmente em seu Anexo V, cujo teor estabelece as condições da prova de conceito para fins de eliminação e classificação final das propostas dos licitantes.

O conselheiro Durval Amaral, relator do processo, afastou algumas ponderações iniciais da autora, ao entender que elas serão avaliadas detalhadamente no decorrer da instrução do processo e em relação às quais, preliminarmente, não vislumbrou irregularidades. Entretanto, ele ponderou que alguns pontos relativos à prova de conceito não constam do Termo de Referência, além de ausência de estudo técnico realizado pelo município para o estabelecimento de quesitos.

Chamou a atenção do relator a possibilidade de a administração municipal aplicar, ou não, a prova de conceito. “Da forma como estão previstos os referidos requisitos – e presumindo que sejam legítimos – subsiste a possibilidade de a vencedora não os atender, e mesmo assim, ser contratada, caso não seja realizada a respectiva prova. Há, ainda, a possibilidade de tais critérios configurarem exigências excessivas, as quais poderão embasar a desaprovação de soluções idôneas, caso seja realizada a respectiva prova”, destacou o conselheiro.

Ao informar ao TCE-PR o cumprimento da decisão liminar, o Município de Curitiba, por meio de sua Procuradoria-Geral, ingressou com pedido de reconsideração para contestar os termos da decisão.

A Secretaria Municipal de Educação e a Superintendência de Gestão Educacional, bem como seus representantes legais, foram citados para apresentar defesa em 15 dias. O Despacho nº 1.695/2025 do Gabinete do Conselheiro Durval Amaral, datado do dia 16 de dezembro, foi publicado no último dia 13 de janeiro, na edição nº 3.593 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

A decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno, cujas sessões serão retomadas em 28 de janeiro. Caso não seja revogada, os efeitos da decisão liminar permanecem até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.


Serviço

Processo :  795759/25
Despacho nº1.693/2025 – Gabinete do Conselheiro Durval Amaral
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Secretaria da Educação do Município de Curitiba
Interessados:LJS Negócios Ltda.
Relator:Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE-PR

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