Conselheiro reforça que esse é o entendimento do TCE-PR ao emitir cautelar que suspende licitação do Município de Irati para o fornecimento de sistema de controle de estacionamento
Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Fernando Guimarães reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de que a administração deve estabelecer requisitos do termo de referência e de habilitação técnica que sejam estritamente necessários e proporcionais ao atendimento do interesse público, evitando especificações excessivas ou irrelevantes, que restrinjam a competição.
A cautelar foi concedida por meio de Despacho expedido em 29 de janeiro e será submetida à homologação do Tribunal Pleno do TCE-PR. A medida liminar suspende o Pregão Eletrônico nº 40/25 do Município de Irati (Região Centro-Sul), cujo objeto é a contratação de empresa especializada no fornecimento de licenciamento de software e de hardwares móveis e fixos para controle de estacionamento regulamentado e similares.
O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Transitech Ltda., por meio da qual apontou supostas irregularidades na licitação.
Decisão monocrática
Ao emitir a cautelar, Guimarães concordou com a representante quanto à irregularidade em relação ao edital restringir a qualificação técnica ao profissional engenheiro de software, sem admitir outras formações de Tecnologia da Informação, como Ciência da Computação, Engenharia de Computação ou Sistemas de Informação.
O conselheiro lembrou que, em licitações regidas pela Lei 14.133/21, a administração deve desenhar requisitos do termo de referência e de habilitação técnica que sejam estritamente necessários e proporcionais ao atendimento do interesse público, evitando especificações excessivas ou irrelevantes, que restrinjam a competição. Ele frisou que os requisitos da contratação não podem exceder o necessário, devendo as áreas requisitante e técnica motivar as exigências e demonstrar sua aderência à necessidade, sob pena de ofensa à isonomia e à seleção da proposta mais vantajosa.
O relator do processo entendeu ser necessário justificar tecnicamente por que apenas uma diplomação específica – engenheiro de software – seria indispensável, quando o objeto envolve atividades de desenvolvimento, integração e operação de software, que também integram o repertório de outras graduações da área de computação, amplamente utilizadas pelo mercado e pela própria administração pública.
Guimarães ressaltou que qualquer exigência que reduza o universo concorrencial sem ser estritamente necessária ao objeto licitado deve ser evitada ou, no mínimo, devidamente motivada em linguagem técnica que demonstre o porquê de outras formações não atenderem ao resultado esperado. Ele destacou que requisitos de habilitação e especificações contratuais precisam ser proporcionais e voltados à garantia do resultado, não ao fechamento indevido do mercado, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da competitividade, bem como do risco de impugnações e representações que atrasem a contratação.
Finalmente, o conselheiro considerou que, quando se analisa o objeto concreto do edital do Pregão Eletrônico nº 40/25 – sistema de software de gestão, aplicativos móveis, módulos de fiscalização, integrações com OCR móvel e fixo, chatbot de WhatsApp, segurança da informação e operação em nuvem –, percebe-se que a competência essencial é experiência técnico-operacional no tipo de solução, e não um diploma único. Assim, ele concluiu que, em termos práticos e jurídicos, não é necessário, nem minimamente razoável, restringir a função de responsável técnico de software exclusivamente a engenheiro de software.
O Tribunal intimou o Município de Irati para ciência e cumprimento da decisão em dois dias; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço
| Processo nº: | 803964/25 |
| Despacho nº | 86/26 – Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Município de Irati |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE-PR








