Cautelar do TCE-PR contesta argumento de que o contrato ainda vigente e firmado sob a Lei de Licitações anterior, com custo mensal de 45% do novo valor pago, não poderia mais ser prorrogado
Em medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu o Procedimento de Contratação Emergencial nº 01-030627/2026 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba. A contratação é destinada à prestação de serviços de coleta e transporte de resíduos vegetais, resíduos da construção civil e entulhos, abrangendo os mesmos bairros e períodos de execução do Contrato Administrativo nº 24.337, celebrado pela SMA em 23 de fevereiro de 2021.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães, em despacho expedido na última sexta-feira (20 de fevereiro de 2026). Já em vigor, a decisão monocrática do relator será submetida à homologação do Tribunal Pleno do TCE-PR. Guimarães acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Clean Fast Serviços Ltda. em face da contratação emergencial da SMA de Curitiba.
A representante alegou que, embora o contrato vigente estivesse em plena execução e com término previsto para 22 de fevereiro deste ano, a administração municipal optou por realizar contratação emergencial com objeto idêntico, pelo prazo de seis meses. Além disso, sustentou que o custo mensal de R$ 1.064.495,42, previsto para o contrato emergencial, representa aumento aproximado de 55% em relação ao valor atualmente pago no contrato vigente, que seria de R$ 684.689,90 mensais.
Vigência de contrato
Ao emitir a cautelar, Guimarães lembrou que a controvérsia diz respeito à opção da administração municipal pela deflagração de procedimento de contratação emergencial, com fundamento no artigo 75, VIII, da Lei nº 14.133/21, para a continuidade de serviços de coleta e transporte de resíduos, em substituição a contrato administrativo vigente, celebrado em 2021 sob a égide da Lei nº 8.666/93 (a Lei de Licitações anterior), cujo termo final se aproximava.
O conselheiro explicou que a motivação apresentada para justificar a contratação emergencial foi a de que o contrato em vigor não poderia mais ser prorrogado, por ter atingido o limite de 60 meses; e que não seria possível a conclusão tempestiva de novo procedimento licitatório antes do encerramento do ajuste, o que acarretaria risco de interrupção de serviço essencial.
No entanto, o relator do processo considerou que essa fundamentação, tal como apresentada, não enfrenta de modo adequado o regime jurídico efetivamente aplicável ao contrato vigente, nem esgota as alternativas legalmente disponíveis à administração municipal.
Guimarães ressaltou que, em relação ao contrato de prestação de serviços contínuos firmado sob a égide da Lei 8.666/1993, a regra do artigo 57, II, dessa lei realmente estabelece o limite de 60 meses para prorrogações sucessivas. Porém, ele afirmou que a própria lei prevê, no parágrafo 4º do mesmo artigo, a possibilidade de prorrogação excepcional por até 12 meses adicionais, desde que devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente.
Assim, o conselheiro concluiu que não é tecnicamente preciso afirmar, de modo categórico, que o contrato vigente não poderia ser mais prorrogado, apenas em razão do atingimento do prazo de 60 meses.
O relator afirmou que o próprio objeto da contratação emergencial não apresenta ampliação qualitativa relevante, inclusão de novos tipos de resíduos, alteração substancial da metodologia operacional ou modificação territorial capaz de caracterizar serviço diverso ou significativamente mais amplo em relação àquele anteriormente contratado. Ele alertou que isso demanda especial cautela na análise da vantagem da solução adotada, sobretudo quando o novo ajuste apresenta valores sensivelmente superiores para a execução de serviço materialmente equivalente.
Finalmente, Guimarães destacou que a invocação da Lei nº 14.133/21 como suporte para afastar a prorrogação do contrato antigo revela certa imprecisão conceitual, na medida em que, nos termos do artigo 190 da nova lei, os contratos celebrados sob a égide da Lei nº 8.666/93 permanecem por ela regidos até sua extinção, sem a aplicação retroativa das novas regras de prazo e vigência.
O TCE-PR intimou o Município de Curitiba para ciência e cumprimento da decisão em até dois dias; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
O Despacho nº 159/26, emitido pelo Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães, foi publicado nesta terça-feira (24 de fevereiro), na edição nº 3.620 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
| Processo nº: | 104164/26 |
| Despacho nº | 159/26 – Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE-PR








