Em medida cautelar, TCE-PR considerou que a utilização desse mecanismo é irregular devido ao valor da contratação, destinada à revisão de projetos do Programa Estradas da Integração
O Edital de Credenciamento nº 1/2025, destinado à contratação de empresas especializadas em apoio, revisão e correção de anteprojetos e projetos básicos de pavimentação de estradas rurais, lançado pela Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento do Paraná (Seab-PR), foi suspenso cautelarmente por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
A contratação, pelo valor máximo de R$ 131,6 milhões, prevê o acompanhamento in loco de obras do Programa Estradas da Integração, destinado à recuperação de estradas rurais municipais em todo o estado.
A suspensão cautelar atendeu pedido em Representação da Lei de Licitações formulada pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaeco), A decisão monocrática do relator, conselheiro Maurício Requião, cujo cumprimento é imediato, deve ser submetida à homologação pelo Plenário do TCE-PR.
O edital já estava suspenso desde janeiro passado pela Seab-PR por motivos diversos das irregularidades apontadas na Representação e que foram determinantes à concessão da medida cautelar.
Irregularidades
Segundo a representante, o valor da contratação é impeditivo à adoção do credenciamento como modalidade licitatória, reforçando a obrigatoriedade da concorrência pública. O credenciamento, embora não seja considerado formalmente uma licitação, é um mecanismo auxiliar previsto na legislação para a contratação simultânea de prestadores de serviços que aderem aos termos do edital e podem, ou não, ser chamados a prestar o serviço credenciado. Não há concorrência entre os participantes, mas adesão aos preços estimados previstos pela administração pública. O credenciamento deve ser utilizado em casos específicos.
O sindicato autor da Representação apontou que o artigo 37, parágrafo 2º, da Lei de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 14.133/21), determina que, para contratações cujo valor estimado seja superior a R$ 300 mil, devem ser adotados os critérios de melhor técnica e preço ou, apenas, melhor técnica, mediante julgamento de comissão especializada. Um dos lotes do credenciamento ultrapassa a soma de R$ 7,8 milhões em serviços.
De acordo com a representante, a escolha da modalidade de contratação também é irregular. O credenciamento, mesmo previsto na legislação e bastante utilizado para contratação de obras, se destina à aquisição de serviços padronizados – o que não seria o caso da contratação em curso na Seab-PR, pois os municípios atendidos e locais a serem objetos de revisão de seus projetos são diferentes em razão do porte de cada localidade, complexidade econômica, topografia, hidrologia e meio ambiente em geral, afastando a ideia de serviços ou bens padronizados.
De acordo com o Sinaenco, cada localidade e obra possui suas características próprias e demandam estudos e soluções diferenciadas. Essas características, apontou o sindicado, demandariam outra modalidade de licitação, a concorrência pública, na qual poderiam ser sopesados, conjunta ou separadamente, tanto o preço quanto a técnica para julgamento das propostas em cada lote de contratação.
A representante reforçou que, em se tratando de serviços preponderantemente técnicos e especializados de elaboração de projetos executivos de engenharia, aplica-se, obrigatoriamente, o contido nas alíneas “a”, “d” e “h” do parágrafo XVIII da Lei 14.133/2021, o que ensejaria a revogação do credenciamento integralmente.
Outra suposta ilegalidade apontada é a vedação à participação de consórcios. Os serviços a serem contratados exigem a necessidade de envolvimento de equipe multidisciplinar para a realização de projetos, estudos e acompanhamento das obras e, por isso, a formação de consórcio se mostraria necessária. Segundo a representante, a Lei de Licitações estabelece o uso do consórcio em licitações como regra geral, só podendo ser afastada de forma fundamentada.
Por fim, a entidade considerou que há quebra da isonomia entre os licitantes, em razão de item do edital que atribui pontuação distinta e favorável a empresas sediadas no Estado do Paraná. Neste caso, segundo a alegação da representante, a legislação estabelece que a licitação deve observar a obtenção da proposta mais vantajosa ao interesse público e classificou o critério como lesivo ao interesse público.
Defesa
Em sua defesa, os representantes da Seab-PR argumentaram que consideraram o credenciamento a forma mais adequada para a contratação, pois não se trata de serviços técnicos especializados, mas de serviços comuns, com padrões de qualidade e desempenho que já se encontram consagrados no mercado.
Para a secretaria estadual, não há complexidade no objeto da contratação, pois o trabalho está limitado à mera revisão de projetos-padrão e verificação do cumprimento dos objetivos do programa estadual de melhoria das estradas rurais. A lei que regulamenta as licitações, ainda de acordo com a secretaria, autorizaria a utilização do credenciamento nestes casos, visto que os itens previstos são os mesmos impostos nas normas gerais emitidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR) e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT) do Ministério dos Transportes.
Quanto à limitação de valores e a utilização do credenciamento, a Seab-PR argumentou que o limite previsto na lei se aplica apenas às contratações realizadas por meio de inexigibilidade de licitação. Não sendo o credenciamento uma modalidade de licitação, mas um procedimento auxiliar de contratação, a limitação financeira não se aplicaria ao caso.
Cautelar
Apoiado em instrução técnica da Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR, o relator concluiu que, numa análise inicial, a primeira parte da descrição da contratação se constitui em serviço comum de engenharia. Para Requião, o trabalho não se refere a confecção de projetos básicos ou executivos que exijam necessidade de criação de soluções, mas de revisão dos projetos para aferir sua adequação e padronização e, portanto, estaria afastado o caráter especializado do serviço.
“Ou seja, quanto aos serviços de revisão, correção de projetos e anteprojetos, entendo que se qualificam como serviços de engenharia comuns, não classificados como serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, e, portanto, poderiam ser contratados mediante procedimento de credenciamento”, afirmou o conselheiro.
A segunda parte do serviço previsto no credenciamento, no entanto, foi entendida pelo relator como “consultoria”, envolvendo fiscalização e controle de qualidade das obras. Neste caso, a contratação é de serviços técnicos especializados e de “natureza predominantemente intelectual”, atraindo a restrição ao credenciamento prevista no artigo 37 da Lei de Licitações para contratação de serviços técnicos especializados mediante inexigibilidade em valores superiores a R$ 300 mil. Neste caso, a restrição obriga a adoção da concorrência pública.
“Dessa forma, mesmo que sejam serviços de engenharia comuns, em razão do valor dos lotes que serão contratados, obrigatoriamente, o critério de seleção que deverá ser utilizado é o da ‘melhor técnica e preço’ ou ‘melhor técnica’. Ademais, os serviços comuns de engenharia, qualificados como técnicos especializados e de natureza predominantemente intelectual, quando julgados pelo critério da ‘melhor técnica’ ou ‘melhor técnica e preço’ devem adotar a modalidade da concorrência, por interpretação do artigo 29, parágrafo único, da Lei 14.133/21 e do parágrafo 1º, do artigo 1.279, do Decreto Estadual nº 10.086/2022”, afirma trecho do despacho.
Preliminarmente, o relator apontou também como irregularidades a proibição à participação de consórcios e o tratamento desigual na pontuação entre os licitantes paranaenses em relação aos de outros estados.
Ao determinar a suspensão do credenciamento, o conselheiro Requião recomendou aos gestores da Seab-PR a revisão dos termos do credenciamento de acordo com as diretrizes indicadas no despacho.
A Seab-PR e seus representantes legais foram intimados para o cumprimento imediato da decisão cautelar. Eles receberam prazo de 15 dias para apresentar defesa, assim como comprovar o cumprimento da determinação.
O Despacho nº 158/26, emitido em 3 de março pelo Gabinete do Conselheiro Maurício Requião, será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR. Se homologada pelo Tribunal Pleno, os efeitos da cautelar serão mantidos até o julgamento de mérito do processo, a não ser que ocorra sua revogação antes disso.
Serviço
| Processo nº: | 26071/26 |
| Despacho nº | 158/26 – Gabinete do Conselheiro Maurício Requião |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do Paraná |
| Interessados: | Gabriel Costa Pinheiro Chagas, Márcio Fernando Nunes e Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaeco) |
| Relator: | Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE-PR








