Benefícios a MEs e EPPs também não são possíveis quando estas possuem participação societária em outras empresas. TCE-PR recomendou medidas do tipo ao Município de Inácio Martins
Nas licitações públicas, o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte somente é possível quando o valor mínimo do certame é menor que R$ 4,8 milhões. Além disso, estão impedidas de receber benefícios do tipo as MEs e EPPs que participem do quadro societário de outras pessoas jurídicas.
Esse foi o teor de duas recomendações emitidas à Prefeitura de Inácio Martins pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) ao julgar improcedente Representação da Lei de Licitações relativa à Concorrência Eletrônica nº 1/2025.
A disputa foi lançada por esse município da Região Centro-Sul do Paraná com o objetivo de contratar empresa para realizar obra de construção da creche e Centro Municipal de Educação Infantil (CMEI) Meu Pequeno Mundo.
Ambas as medidas devem ser adotadas nos próximos certames a serem realizados pelo ente. Conforme a representante, a vencedora da disputa figurava como sócia ostensiva em uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) – o que, segundo a peticionária, impediria seu enquadramento como EPP, conforme o que determina o Estatuto Nacional da ME e da EPP (Lei Complementar nº 123/2006).
Voto
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, destacou que, no caso, o valor estimado da contratação – R$ 5.809.178,22 – superava, desde o início, o limite de R$ 4,8 milhões previsto para permitir o tratamento diferenciado a EPPs. A quantia refere-se à receita bruta anual máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, conforme previsto no artigo 4º da LC nº 123/2006.
Já quanto à participação da vencedora da licitação em uma SCP, o relator considerou tratar-se de uma falha formal de natureza fiscal. Enquanto o Direito Civil entende que a SCP é apenas um contrato — o que permitiria à licitante manter seus benefícios de pequena empresa —, as regras da Receita Federal são mais rígidas. Para fins tributários, essas sociedades são tratadas como empresas comuns, o que retiraria o direito aos benefícios da LC nº 123/2006.
No entanto, como a licitante ganhou a disputa apresentando o melhor preço – inclusive de valor inferior ao limite de R$ 4,8 milhões definidos na LC nº 123/2006 – e não chegou a utilizar-se de nenhuma vantagem exclusiva das pequenas empresas — como, por exemplo, o empate ficto ou prazos diferenciados para regularização fiscal —, o conselheiro concluiu que não houve prejuízo à competitividade da disputa ou fraude no caso.
Decisão
Em seu voto, o relator acompanhou o entendimento manifestado na instrução técnica da Coordenadoria de Apoio e de Instrução Suplementar (CAIS) da Corte e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito dos autos.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo na Sessão de Plenário Virtual nº 1/26, concluída em 5 de fevereiro. O Acórdão nº 194/26 – Tribunal Pleno foi publicado no dia 25 do mesmo mês, na edição nº 3.621 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
Serviço
| Processo nº: | 323377/25 |
| Acórdão nº: | 194/26 – Tribunal Pleno |
| Entidade: | Município de Inácio Martins |
| Interessados: | Edmundo Vier, Edson De Andrade, Gigoski Construções e Serviços Ltda. e Gop Engenharia Ltda. |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE-PR







