TCU: BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA N° 574

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência n° 574 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 24 e 25 de fevereiro de 2026.

  • Acórdão 417/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Responsabilidade. Inabilitação de responsável. Sobreposição de penas. Cumprimento. Limite máximo. Não há impeditivo à aplicação, a um mesmo responsável, da sanção de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública (art. 60 da Lei 8.443/1992) em diversos processos que apurem irregularidades praticadas em mesmo contexto fático. Contudo, o cumprimento das penas, em seu conjunto, deve observar o limite máximo de oito anos previsto no referido dispositivo legal, aplicando-se por analogia a lógica de unificação contida no art. 75 do Código Penal.
  • Acórdão 419/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira). Responsabilidade. Débito. Prescrição. Prescrição intercorrente. Critério. Ação criminal. Concurso de crimes. Pretensão punitiva. Em caso de recebimento de denúncia na esfera penal sobre os mesmos fatos objeto do processo de controle externo, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, inclusive a intercorrente (art. 3º da Resolução TCU 344/2022), regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena in abstracto), nos termos do art. 109 do Código Penal, independentemente do desfecho da ação penal, devendo, na hipótese de concurso de crimes, ser considerado o prazo da prescrição para aquele com maior pena prevista.
  • Acórdão 428/2026 Plenário (Prestação de Contas, Relator Ministro Antonio Anastasia). Responsabilidade. Julgamento de contas. Processo conexo. Sanção. Contas ordinárias. Contas irregulares. Princípio do non bis in idem. Não configura dupla punição pelos mesmos fatos (bis in idem) o julgamento pela irregularidade das contas ordinárias, sem imputação de débito ou cominação de multa, de gestores apenados em outros processos pelas mesmas irregularidades. O exame de contas não consiste em atividade sancionatória, mas em avaliação global dos atos de gestão praticados pelos responsáveis.
  • Acórdão 595/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler). Direito Processual. Prova (Direito). Ônus da prova. Tomada de contas especial. Instauração. Fiscalização. Em tomada de contas especial instaurada com base em irregularidades verificadas em fiscalizações do TCU ou de outros órgãos, a distribuição do ônus probatório segue a disciplina do art. 373 do CPC, aplicada às peculiaridades da atividade de controle externo, competindo: a) à unidade técnica do Tribunal ou ao órgão instaurador demonstrar os fatos apurados, mediante a juntada das evidências que os suportam; b) aos responsáveis provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Estado de obter ressarcimento ou de punir a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que lhes foi atribuída.
  • Acórdão 606/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Responsabilidade. Débito. Parcelamento. Limite máximo. Exceção. Interesse público. Capacidade econômica. O TCU, em caráter excepcional, pode deferir pedido de parcelamento do débito em mais de 36 parcelas mensais (art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), levando em consideração o interesse do requerente em cumprir a obrigação de recolhimento, a sua capacidade econômica e o interesse público na quitação da dívida sem a necessidade da ação de execução, assim como os princípios do formalismo moderado e da razoabilidade.
  • Acórdão 606/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Bruno Dantas). Convênio. Prestação de contas. Documentação. Nota fiscal. Medicamento. Programa Farmácia Popular do Brasil. Nexo de causalidade. No âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), na modalidade “Aqui Tem Farmácia Popular”, a apresentação de nota fiscal de aquisição de medicamentos com itens cujos códigos de barras divergem dos relativos aos produtos dispensados aos beneficiários e informados no sistema autorizador de vendas, ainda que se trate de produtos com o mesmo princípio ativo, não constitui mera falha formal, mas descumprimento de requisito essencial à comprovação do nexo entre a despesa e o recurso federal utilizado, uma vez que a equivalência dos códigos de barra garante a rastreabilidade, a fidedignidade e o controle financeiro do programa, assegurando que o valor reembolsado pelo poder público corresponde ao medicamento efetivamente dispensado ao cidadão.
  • Acórdão 636/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Direito Processual. Citação. Validade. Nulidade. Pessoa jurídica. Extinção. A constatação de que a pessoa jurídica se encontrava extinta no momento de sua citação impõe a declaração de nulidade do seu chamamento aos autos e de todos os atos processuais decorrentes.
  • Acórdão 639/2026 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Responsabilidade. Prestação de contas. Mora. Omissão no dever de prestar contas. Justificativa. Intempestividade. A apresentação da prestação de contas após a citação do responsável pelo TCU, sem atenuantes que justifiquem o atraso, porém com elementos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos, permite a exclusão do débito, mas não elide a omissão inicial, cabendo o julgamento pela irregularidade das contas com aplicação da multa do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992.
  • Acórdão 747/2026 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Pontuação. Proposta técnica. Regulamentação. Cadastro. É irregular a utilização do critério de “desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública”, para fins de pontuação técnica (art. 36, § 3º, da Lei 14.133/2021), sem a prévia regulamentação desse dispositivo, por se tratar de norma de eficácia limitada. Ademais, a referida lei condiciona a utilização do desempenho pretérito à existência de regulamento que defina indicadores objetivos e à implementação de cadastro de atesto de cumprimento de obrigações (art. 88, §§ 3º e 4º).
  • Acórdão 754/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Responsabilidade. Convênio. Desvio de finalidade. Decisão judicial. Bloqueio. Dívida. Pagamento. O bloqueio judicial de recursos de convênio ou instrumento congênere para pagamento de dívidas alheias ao objeto pactuado configura débito decorrente de desvio de finalidade e, portanto, não afasta a responsabilidade de o ente beneficiado restituir os respectivos valores aos cofres do repassador.

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Fonte: TCU

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