Consulta esclarece regras para cobrança de ISS na construção civil

  • O Pleno respondeu consulta do Ministério Público de Pernambuco sobre a aplicação do novo entendimento do STJ para o cálculo do ISS na construção civil. A análise aborda a aplicação imediata da regra, a transição normativa e as consequências para que não cumprir a orientação. Pelo novo entendimento, só é possível excluir do cálculo os materiais produzidos pelo prestador fora da obra e vendidos separadamente. Materiais comprados de terceiros ou utilizados no próprio canteiro passam a integrar a base de cálculo do ISS.

O valor do Imposto Sobre Serviços (ISS) na construção civil deve ser calculado sobre o preço total do serviço, sem a dedução de materiais, salvo exceções específicas. A orientação foi dada aos municípios pernambucanos pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE), com base em novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em resposta à consulta feita pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE). O relator foi o conselheiro Marcos Loreto.

A consulta foi apresentada pelo procurador-geral de Justiça, José Paulo Cavalcanti Xavier Filho, e tratou de três pontos principais:

  • ·A aplicação imediata do novo entendimento do STJ sobre a base de cálculo do ISS na construção civil;
  • ·A forma de adaptação dos municípios que ainda possuem leis permitindo a dedução de materiais, e as orientações sobre a transição para a nova regra de tributação;
  • ·As medidas a serem adotadas em relação a gestores municipais que não aplicarem o novo entendimento e, com isso, deixarem de arrecadar receita.

De acordo com o voto do relator, o novo entendimento firmado pelo STJ em 2024, estabelece que a dedução de materiais no cálculo do ISS só é permitida quando eles são produzidos pelo próprio prestador fora do canteiro de obras e vendidos separadamente, como portas, janelas, portões de alumínio etc., com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Já materiais adquiridos de terceiros, como cimento, tijolos, areia e brita, ou produzidos dentro do próprio canteiro de obras, passam a integrar o valor total do serviço. Esse ponto representa uma mudança em relação ao entendimento anterior, que permitia a dedução de todos os materiais.

Com base nisso, a resposta à consulta reforça que o ISS na construção civil deve ser calculado sobre o valor total do serviço contratado, não sendo possível deduzir o valor dos materiais empregados na obra, salvo nas exceções previstas.

O relator destacou ainda que a nova regra não permite cobrança retroativa. No entanto, a partir de agora, os municípios devem aplicar o entendimento e garantir a correta arrecadação nos casos futuros, respeitando os prazos legais.

Outro aspecto relevante é que normas administrativas que autorizem deduções fora das regras legais são consideradas inválidas e devem ser anuladas imediatamente. Já as leis municipais que tratam do tema precisam ser alteradas por meio de processo legislativo, dentro dos prazos previstos.

“Atos infralegais (decretos, portarias e instruções normativas) que autorizam deduções de materiais além dos limites fixados pela LC nº 116/2003 são nulos de pleno direito, cabendo ao chefe do Executivo proclamar a sua nulidade de ofício e de imediato; leis formais municipais que concedem tais deduções exigem regular processo legislativo para revogação, sujeitando-se a retomada da exigência à observância cumulativa anteriores”, diz o voto.

A decisão também destaca a importância da arrecadação do ISS na construção civil. Os valores arrecadados entre 2019 e 2026 vão influenciar a participação dos municípios na divisão futura do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Por fim, o relator aponta que a omissão na cobrança correta do imposto pode levar à recomendação pela rejeição de contas, à abertura de auditoria para apurar prejuízos e à aplicação de multas.

A resposta à consulta foi aprovada por unanimidade e teve como base parecer do Ministério Público de Contas.

SERVIÇO 📌

Processo: TC 25101749-7

Data da decisão: 1/04/2026

Modalidade: Consulta

Órgão: MPPE

Relator: Conselheiro Marcos Loreto

Exercício: 2025

Fonte: TCE-PE

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