STF autoriza retomada de cobrança de taxa de custeio ambiental em Jandira (SP)

Foto: Gustavo Moreno/STF

Presidente da Corte apontou risco às finanças públicas do município e à continuidade de serviço essencial

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que havia suspendido a lei que criou a Taxa de Custeio Ambiental (TCA) do Município de Jandira (SP). Com a medida, tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1906, ficam restabelecidos os efeitos da norma até o julgamento definitivo da ação de inconstitucionalidade no tribunal estadual.  

A taxa foi criada para financiar serviços públicos de coleta, remoção, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos e entraria em vigor nesta quinta-feira (16). Ao pedir a suspensão da liminar, o município argumentou que a taxa é necessária para bancar o serviço de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos domiciliares e que sua suspensão, poucos dias antes da cobrança, acarretaria a perda estimada de receita para 2026, além de causar insegurança jurídica entre contribuintes que já haviam sido cobrados. Segundo a prefeitura, a interrupção da cobrança poderia comprometer contratos em andamento e até a continuidade do serviço. 

Serviço essencial 

Ao analisar o pedido do município, o ministro considerou que a suspensão da cobrança, poucos dias antes do fato gerador, inviabilizaria a arrecadação no exercício de 2026 e causaria impacto direto na programação orçamentária local. Fachin destacou que a retirada abrupta dessa receita compromete o custeio de um serviço público essencial, com risco concreto à ordem e à economia públicas. Segundo ele, a situação pode afetar contratos em execução e a continuidade da prestação, o que justifica a concessão da medida de contracautela.  

O ministro também verificou, em análise preliminar, a plausibilidade jurídica da lei municipal, observando que a cobrança de taxa por serviços de manejo de resíduos sólidos é admitida pelo STF, desde que vinculada a serviços específicos e divisíveis. Para ele, não há, neste momento, evidência clara de inconstitucionalidade que justifique a suspensão da norma. 

Veja a íntegra da decisão

(Jorge Macedo/CR//CF) 

Fonte: STF

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