Já está disponível o Boletim de Pessoal 143 do Tribunal de Contas da União, referente a mês de março de 2026.
- Acórdão 446/2026 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues). Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Superveniência. Invalidez permanente. Proventos. Integralização. Marco temporal. O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço que, após a promulgação da EC 103/2019, for considerado inválido por junta médica oficial em decorrência de moléstia especificada em lei não faz jus à integralização de proventos em razão de invalidez superveniente na inatividade (arts. 186, § 1º, e 190 da Lei 8.112/1990), uma vez que, a partir da citada emenda, o texto constitucional deixou de prever proventos integrais para aposentados por incapacidade permanente decorrente de doença grave não ocupacional.
- Acórdão 520/2026 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Abono de permanência em serviço. Requisito. Base de cálculo. Natureza jurídica. Gratificação natalina. Adicional de férias. O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), do adicional de férias e das demais verbas calculadas sobre a remuneração.
- Acórdão 544/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Sistema S. Admissão de pessoal. Processo seletivo. Experiência profissional. Exigência. Em processo seletivo para a contratação de pessoal realizado por entidade do Sistema S, a inclusão de exigências de experiência profissional exclusiva em entidades do referido sistema como requisito eliminatório e a adoção de critérios de pontuação que estabeleçam diferenças desproporcionais entre experiências profissionais equivalentes violam os princípios da isonomia, da impessoalidade e da razoabilidade.
- Acórdão 679/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes). Aposentadoria. Proventos. Cálculo. Paridade. Proventos integrais. Média aritmética. Magistrado. Consulta. As regras de aposentadoria estabelecidas pelos arts. 4º e 20 da EC 103/2019 não asseguram ao magistrado ou ao servidor público da União que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optaram pelo regime de previdência complementar o direito de escolher a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, por se enquadrarem, estritamente, ou no art. 4º, § 6º, inciso I, ou no art. 20, § 2º, inciso I. Tais agentes públicos, no entanto, podem ter seus proventos de aposentadoria calculados em conformidade com o art. 26 da EC 103/2019 (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição), desde que preencham, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda.
- Acórdão 808/2026 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Acumulação de cargo público. Cargo técnico. Especialista em Educação. Vedação. É vedada a acumulação dos cargos de Técnico em Assuntos Educacionais e de Orientador Educacional pois, embora vinculados à área de educação, não integram a carreira de magistério e, portanto, não se enquadram nas exceções previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição Federal.
- Acórdão 1419/2026 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Quintos. Acumulação. Vantagem opção. Aposentadoria. Vedação. É vedada a acumulação da vantagem do art. 62 da Lei 8.112/1990 (quintos ou décimos) com a vantagem oriunda do art. 193 da mesma lei, inclusive a denominada “opção” (art. 2º da Lei 8.911/1994), ressalvado o direito de escolha por uma delas (art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990).
- Acórdão 1420/2026 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Aposentadoria. Juiz classista. Parcela Autônoma de Equivalência. Auxílio-moradia. Proventos. Paridade. Marco temporal. Os ocupantes do cargo de juiz classista que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei 6.903/1981 fazem jus à Parcela Autônoma de Equivalência – PAE (que incluía o auxílio-moradia) em seus proventos, em decorrência da simetria legal dos seus ganhos com os dos juízes classistas da ativa (art. 7º da mencionada lei).
- Acórdão 1420/2026 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira). Remuneração. URV. Poder Judiciário. Magistrado. Juiz classista. Marco temporal. A diferença relativa ao percentual de 11,98% (URV) sobre os vencimentos dos magistrados é devida apenas no período compreendido entre abril de 1994 a janeiro de 1995, entendimento também aplicado aos juízes classistas.
- Acórdão 957/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes). Subsídio. Vedação. Adicional por tempo de serviço. Ministério Público. O pagamento de adicional por tempo de serviço é incompatível com o regime de subsídio a que se submete o membro do Ministério Público. Após a instituição desse regime, as vantagens pessoais pretéritas devem ser incorporadas ou absorvidas pelo subsídio.
- Acórdão 1265/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer). Adicional por tempo de serviço. Requisito. União Federal. Marco temporal. Interrupção. Serviço público. Vínculo. É legal a percepção de adicional por tempo de serviço, incorporado em razão do exercício de cargos anteriores vinculados à União, por servidor que ingressou no serviço público federal até 8/3/1999, data limite para incorporação do benefício (art. 15, inciso II, da MP 2.225-45/2001), não havendo exigência de que os vínculos sejam ininterruptos.
- Acórdão 1500/2026 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes). Acumulação de cargo público. Proventos. Jornada de trabalho. Compatibilidade de horário. Professor. Regime de dedicação exclusiva. É regular a acumulação de remuneração de cargo de professor, exercido em regime de dedicação exclusiva, com proventos de aposentadoria oriunda de outro cargo público, de qualquer natureza (art. 37, inciso XVI, alínea b, da Constituição Federal), uma vez que, a partir da aposentadoria, o servidor deixa de possuir carga horária de trabalho, não havendo, portanto, que se falar em compatibilidade de horários (caput do mesmo artigo), o que possibilita o exercício de cargo acumulável com dedicação exclusiva.
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Fonte: TCU








