Artigo: Direito, Cultura e Controle: os desafios do novo regime jurídico do fomento cultural sob a perspectiva do Controle

O Seminário “Direito, Cultura e Controle”, promovido em Salvador, no dia 13 de maio de 2026 pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia em parceria com o Ministério da Cultura, representa uma iniciativa de elevada relevância institucional ao reunir órgãos de controle, gestores públicos, especialistas e agentes culturais para discutir os impactos e os desafios decorrentes da implementação da Lei nº 14.903/2024, que instituiu o Marco Regulatório do Fomento à Cultura no Brasil.

A realização do evento evidencia uma compreensão cada vez mais necessária na administração pública contemporânea: políticas públicas complexas e inovadoras exigem diálogo interinstitucional permanente, especialmente quando envolvem mudanças significativas nos modelos tradicionais de execução, fiscalização e prestação de contas.

No caso da cultura, o debate assume dimensão ainda mais sensível. A nova legislação estabelece um regime jurídico próprio para o fomento cultural, com procedimentos mais flexíveis, instrumentos específicos e mecanismos que buscam adequar a atuação estatal às peculiaridades da produção artística e cultural brasileira.

Entretanto, ao mesmo tempo em que a norma inaugura avanços relevantes, ela também impõe importantes desafios aos órgãos de controle e aos gestores responsáveis por sua implementação.

A mudança de paradigma no fomento cultural

A Lei nº 14.903/2024 parte do reconhecimento de que as políticas culturais possuem especificidades incompatíveis, em muitos casos, com a lógica tradicional das contratações administrativas.

Ao afastar a aplicação da Lei nº 14.133/2021 aos instrumentos próprios de fomento cultural, o legislador buscou construir um ambiente normativo mais aderente à realidade do setor cultural, caracterizado pela diversidade de agentes, pela forte dimensão simbólica das ações e pela necessidade de valorização da criatividade e da autonomia artística.

Nesse contexto, foram instituídos instrumentos específicos, como o termo de execução cultural, o termo de premiação cultural, o termo de bolsa cultural, o termo de ocupação cultural e o termo de cooperação cultural.

Além disso, a legislação incorpora mecanismos voltados à democratização do acesso às políticas públicas culturais, com previsão de ações afirmativas, flexibilização procedimental para grupos vulneráveis, reconhecimento de coletivos informais e adoção preferencial de plataformas eletrônicas.

Trata-se, sem dúvida, de uma inovação relevante no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo no que se refere ao fomento cultural.

Prestação de contas orientada ao resultado: avanços e cautelas

Um dos pontos mais debatidos da nova legislação refere-se à reformulação da sistemática de prestação de contas.

A priorização da verificação do cumprimento do objeto cultural se por um lado representa avanço importante para o setor, especialmente diante das características próprias das ações culturais, por outro, esse novo paradigma exige cautela interpretativa e aperfeiçoamento da administração publica. A adaptação procedimental não afasta a necessidade de demonstração da boa e regular aplicação dos recursos públicos. A valorização dos resultados culturais alcançados deve coexistir com mecanismos mínimos de comprovação documental, rastreabilidade financeira e capacidade de verificação posterior pelos órgãos de controle.

A própria previsão de prestação de contas por meio de visitas técnicas, relatórios simplificados e análise por amostragem demandará metodologias de fiscalização cada vez mais qualificadas e especializadas.

O desafio do controle em um ambiente de maior flexibilidade

A ampliação da flexibilidade procedimental exige, paralelamente, o fortalecimento das estruturas de governança, transparência e controle.

A modulação de etapas burocráticas não pode ser interpretada como redução da responsabilidade administrativa nem como mitigação dos deveres constitucionais de fiscalização da aplicação dos recursos públicos.

A própria lei reconhece essa necessidade ao dedicar capítulo específico ao monitoramento e controle das políticas culturais.

Os artigos 31 a 34 estabelecem diretrizes importantes ao prever que o controle deverá priorizar o cumprimento do objeto cultural e possuir caráter preventivo e pedagógico. A norma também introduz instrumentos modernos de gestão de riscos, auditoria por amostragem e monitoramento orientado por resultados.

Contudo, a efetividade desse novo modelo dependerá diretamente da capacidade institucional dos entes públicos de estruturar mecanismos adequados de acompanhamento da execução das políticas culturais.
Esse talvez seja um dos pontos centrais do debate atual: como compatibilizar simplificação administrativa e segurança na gestão dos recursos públicos.

O papel estratégico dos Tribunais de Contas

Nesse cenário, os Tribunais de Contas assumem papel fundamental.

A atuação do Controle Externo tende a ganhar ainda mais relevância diante de um modelo normativo que amplia a discricionariedade administrativa, flexibiliza procedimentos e prioriza avaliações qualitativas relacionadas ao cumprimento do objeto cultural.

Não se trata de oposição às inovações trazidas pela legislação. Ao contrário: o desafio institucional consiste justamente em construir modelos de fiscalização compatíveis com a natureza das políticas culturais, sem renunciar aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, economicidade e accountability.

A superação do formalismo excessivo não elimina a necessidade de critérios objetivos, rastreabilidade dos atos administrativos, transparência ativa, adequada motivação das decisões e mecanismos mínimos de controle e rastreabilidade da execução financeira dos recursos públicos.

A ampliação do espaço decisório do gestor exige, igualmente, maior robustez na justificativa técnica dos atos praticados.

O valor institucional do diálogo

A realização do seminário pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia sob a presidência do Conselheiro Gildasio Penedo e pelo Ministério da Cultura conduzido pela Ministra Margareth Menezes, evidencia elevado grau de maturidade institucional e compromisso republicano com a construção de soluções para os desafios do novo marco regulatório, refletindo uma atuação marcada pelo diálogo interinstitucional, pela valorização do controle orientador e pelo fortalecimento das políticas públicas.

O diálogo entre controle, gestão pública e setor cultural é indispensável para evitar tanto o engessamento burocrático quanto interpretações excessivamente permissivas que possam fragilizar a integridade das políticas públicas culturais.

O momento exige equilíbrio institucional

A cultura demanda instrumentos próprios, compatíveis com sua diversidade e dinâmica. Mas o reconhecimento dessas especificidades não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais que regem a administração pública.

O desafio colocado pela Lei nº 14.903/2024 é justamente consolidar um modelo de fomento cultural capaz de conciliar liberdade artística, democratização do acesso, eficiência administrativa e responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

É nesse ponto que o Controle Externo se torna não apenas órgão fiscalizador, mas também agente de aperfeiçoamento institucional, com relevante função preventiva e pedagógica, contribuindo para o fortalecimento das políticas públicas, para a orientação qualificada dos gestores e para a promoção de uma cultura administrativa pautada na legalidade, na transparência e na boa governança.

Francisco Guerreiro
Coordenador de Gabinete de Conselheiro – TCE/BA

Fonte: TCE-BA

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