Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 588 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 2 e 3 de junho de 2026.
- Acórdão 1412/2026 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Responsabilidade. Contrato administrativo. Obra paralisada. Multa. Tempestividade. Seguro garantia. Erro grosseiro. Em caso de abandono de obra pública, o dirigente máximo do órgão ou da entidade contratante deve, além de promover a rescisão unilateral do contrato, instaurar e impulsionar processo administrativo para aplicação da multa compensatória durante a vigência da apólice do seguro-garantia que se presta à sua cobertura, ainda que parcial, sob pena de restar configurado erro grosseiro na sua atuação (art. 28 da Lindb), sujeitando-o à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.
Acórdão 1415/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes) Direito Processual. Consulta. Admissibilidade. Solicitação de informação do Congresso Nacional. É possível conhecer como consulta demanda formulada ao TCU sob a denominação de solicitação do Congresso Nacional, encaminhada por presidente de comissão de suas casas, em que se requer esclarecimentos sobre a interpretação de dispositivo legal.
- Acórdão 1424/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Participação. Restrição. Fusão de empresa. Cisão de empresa. Incorporação de empresa. Capacidade operacional. Avaliação. Execução de contrato. A superveniência de fusão, cisão ou incorporação de licitante no decorrer do procedimento licitatório não impede sua permanência no certame, cabendo à Administração avaliar se a reestruturação societária compromete a efetiva capacidade de execução do contrato.
- Acórdão 1425/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Direito de preferência. Pequena empresa. Microempresa. Contrato administrativo. Soma. Receita bruta. Recebimento. Tratamento diferenciado. Momento. A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que, no ano de realização da licitação, já tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados ultrapassem o limite de receita bruta fixado para o enquadramento como EPP (art. 3º, inciso II, da LC 123/2006) não faz jus à fruição dos benefícios previstos na mencionada lei complementar, independentemente do momento da receita efetivamente auferida. A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos estabelece critério próprio, objetivo e autônomo para a fruição dos benefícios licitatórios destinados às ME/EPP (art. 4º, § 2º, da Lei 14.133/2021), distinto daquele empregado para o enquadramento tributário ou societário disciplinado pela LC 123/2006.
- Acórdão 1438/2026 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Finanças Públicas. Dívida pública. Avaliação. LDO. Meta fiscal. Anexo. Responsabilidade fiscal. Os projetos de lei de diretrizes orçamentárias devem evidenciar, no anexo de metas fiscais, o nível de resultados fiscais consistente com a estabilização da relação “dívida bruta do governo geral/produto interno bruto” (DBGG/PIB) no horizonte decenal, de forma a permitir sua comparação com as metas de resultado primário propostas, com explicitação das premissas e limitações relevantes (art. 4º, § 5º, inciso III, da LRF).
- Acórdão 2676/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Bruno Dantas) Responsabilidade. Convênio. Débito. Contrato. Multa. Acumulação. Princípio do non bis in idem. Ancine. A multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema (Ancine) não deve compor o débito imputado pelo TCU, pois a dívida apurada pelo Tribunal possui natureza ressarcitória pelo dano efetivamente causado ao erário, enquanto a multa prevista em contrato tem caráter sancionatório, de modo que a cumulação de ambas descaracteriza a natureza do débito; além disso, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 sobre valor já acrescido de outra sanção configura dupla apenação pelo mesmo fato (bis in idem). As medidas pertinentes para a exigência de pagamento da sanção contratual devem ser adotadas pela própria Ancine, valendo-se das vias judiciais ou administrativas próprias.
- Acórdão 2474/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Jorge Oliveira) Direito Processual. Julgamento de contas. Contas ordinárias. Contas regulares com ressalva. Oitiva. Desnecessidade. No julgamento de contas ordinárias pela regularidade com ressalva (art. 16, inciso II, da Lei 8.443/1992), não há obrigatoriedade de oitiva prévia do responsável, dada a natureza não punitiva da deliberação.
- Acórdão 2478/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira) Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da razoabilidade. Princípio da racionalidade administrativa. Princípio da economia processual. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. Diante de exíguo tempo faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria e considerando os custos administrativos decorrentes de eventual retorno à atividade do servidor já aposentado, o TCU pode, em caráter excepcional, ordenar o registro com ressalva do ato de concessão (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023), em observância aos princípios da racionalidade administrativa, da economia processual e do interesse público.
- Acórdão 2480/2026 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes) Pessoal. Acumulação de cargo público. Servidor público militar. Profissional da área de saúde. Policial militar. Estado-membro. DISTRITO FEDERAL. Território Federal. É ilegal a acumulação de cargo privativo de profissional da saúde com posto de soldado combatente da Polícia Militar. A previsão contida no art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 101/2019) não criou nova hipótese de acumulação de cargos públicos além daquelas já previstas no art. 37, inciso XVI, alíneas “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal, mas tão somente estendeu a possibilidade dessa acumulação aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios, que era vedada até então.
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Fonte: TCU







