Em processo de Consulta, TCE-ES esclarece questões sobre limite de despesas do Poder Legislativo

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, cinco questões sobre a adequada interpretação da Constituição Federal (art. 29-A) especialmente quanto à inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo do limite constitucional de despesa do Poder Legislativo municipal. 

A Consulta foi formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Velha, e foi julgada na sessão virtual do Plenário do último dia 11. 

O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, concordou integralmente com a análise da da área técnica sobre o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal, e sobre a relação entre as despesas com inativos e pensionistas e os limites de despesa de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 

A Emenda Constitucional nº 109/2021 alterou o art. 29-A da Constituição Federal para determinar que, a partir da legislatura iniciada em 1º de janeiro de 2025, as despesas com inativos e pensionistas passassem a integrar o cálculo do limite constitucional de despesa total do Poder Legislativo Municipal, independentemente da data de concessão dos benefícios previdenciários. 

Artigo 29-A da Constituição Federal estabeleceu os limites máximos de gastos que as Câmaras Municipais podem ter com o total de suas despesas, incluindo os subsídios dos vereadores. Esse teto varia de 3,5% a 7%, a depender do tamanho da população do município.  

A regra serve como um mecanismo essencial de controle fiscal, garantindo que o poder legislativo local não consuma recursos excessivos que deveriam ser destinados a serviços básicos para a população. 

Além de fixar os limites percentuais, o artigo impõe sanções severas para o descumprimento dessas metas. Se a Câmara Municipal gastar mais do que o permitido ou se a folha de pagamento do Legislativo ultrapassar 70% de sua receita, o presidente da Casa comete crime de responsabilidade.  

Respostas 

O primeiro questionamento do processo foi para esclarecer se a norma constitucional deve abranger apenas os inativos e pensionistas que se aposentarem após a sua vigência (1º de janeiro de 2025) ou, ao contrário, inclui todos os inativos e pensionistas, independentemente do momento da concessão do benefício. 

O tribunal entendeu que o cálculo deve ser realizado com base nos gastos executados diretamente pelo orçamento da Câmara Municipal independentemente da data de concessão dos benefícios. 

A segunda questão foi se o montante correspondente aos inativos e pensionistas deve estar previsto no duodécimo, ou seja, se deve integrar o cálculo que define os limites de repasse orçamentário para o Poder Legislativo. 

“A consulta esclareceu que todas as despesas atribuíveis ao Poder Legislativo Municipal, inclusive aquelas relativas a pessoal inativo e pensionistas, ao plano de custeio do regime previdenciário e às transferências destinadas à cobertura de insuficiências financeiras do RPPS, devem ser custeadas dentro do limite constitucional de gastos das câmaras municipais, previsto no art. 29-A da Constituição Federal, mediante os recursos repassados a título de duodécimo. 

O terceiro ponto questionado foi se os valores referentes aos gastos com inativos e pensionistas do Poder Legislativo podem ser alocados pelo Poder Executivo na proposta de lei orçamentária em rubrica diversa da ação legislativa, mesmo quando a administração desses valores é realizada pelo Poder Legislativo. 

O tribunal respondeu que se o pagamento dos aposentados for feito diretamente pela Câmara, o valor integra o orçamento do Legislativo. Por outro lado, se a gestão for do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Executivo pode alocar os recursos em outra rubrica para respeitar o princípio da unidade gestora. No entanto, mesmo nesse caso, as transferências da Câmara para cobrir insuficiências financeiras do RPPS ou o plano de custeio continuam contando para o limite constitucional de despesas do Legislativo. 

Na sequência, questionou se no caso da alocação orçamentária dos valores das obrigações com pessoal inativo e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, em rubrica diversa daquela destinada à ação legislativa, a responsabilidade pelo pagamento será do Poder Executivo. 

O TCE-ES esclareceu que a responsabilidade pela execução do pagamento poderá recair sobre o Poder Executivo, quando os benefícios forem operacionalizados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 

Por fim, a foi questionado também se caso a responsabilidade pelos gastos com pessoal inativo e pensionistas seja do Poder Legislativo, a aplicação dos limites de despesa de pessoal terá como base o valor do duodécimo somado ao valor das aludidas obrigações. 

O tribunal explicou que esse questionamento diz respeito ao limite constitucional da despesa total da Câmara Municipal, e não ao limite de despesa de pessoal da LRF. Assim, o limite constitucional de despesa do Poder Legislativo Municipal deve considerar, de forma global, o valor do duodécimo recebido e, dentro dele, todas as obrigações com pessoal ativo, inativo e pensionistas, não havendo que se somar valores adicionais às transferências mensais para essa finalidade. 

Leia aqui o Parecer Consulta, na íntegra. 

Processo TC 3450/2025

Fonte: TCE-ES

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