O Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) esclareceu, em um processo de consulta, cinco questões sobre a adequada interpretação da Constituição Federal (art. 29-A) especialmente quanto à inclusão das despesas com inativos e pensionistas no cálculo do limite constitucional de despesa do Poder Legislativo municipal.
A Consulta foi formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Velha, e foi julgada na sessão virtual do Plenário do último dia 11.
O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, concordou integralmente com a análise da da área técnica sobre o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal, e sobre a relação entre as despesas com inativos e pensionistas e os limites de despesa de pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Emenda Constitucional nº 109/2021 alterou o art. 29-A da Constituição Federal para determinar que, a partir da legislatura iniciada em 1º de janeiro de 2025, as despesas com inativos e pensionistas passassem a integrar o cálculo do limite constitucional de despesa total do Poder Legislativo Municipal, independentemente da data de concessão dos benefícios previdenciários.
O Artigo 29-A da Constituição Federal estabeleceu os limites máximos de gastos que as Câmaras Municipais podem ter com o total de suas despesas, incluindo os subsídios dos vereadores. Esse teto varia de 3,5% a 7%, a depender do tamanho da população do município.
A regra serve como um mecanismo essencial de controle fiscal, garantindo que o poder legislativo local não consuma recursos excessivos que deveriam ser destinados a serviços básicos para a população.
Além de fixar os limites percentuais, o artigo impõe sanções severas para o descumprimento dessas metas. Se a Câmara Municipal gastar mais do que o permitido ou se a folha de pagamento do Legislativo ultrapassar 70% de sua receita, o presidente da Casa comete crime de responsabilidade.
Respostas
O primeiro questionamento do processo foi para esclarecer se a norma constitucional deve abranger apenas os inativos e pensionistas que se aposentarem após a sua vigência (1º de janeiro de 2025) ou, ao contrário, inclui todos os inativos e pensionistas, independentemente do momento da concessão do benefício.
O tribunal entendeu que o cálculo deve ser realizado com base nos gastos executados diretamente pelo orçamento da Câmara Municipal independentemente da data de concessão dos benefícios.
A segunda questão foi se o montante correspondente aos inativos e pensionistas deve estar previsto no duodécimo, ou seja, se deve integrar o cálculo que define os limites de repasse orçamentário para o Poder Legislativo.
“A consulta esclareceu que todas as despesas atribuíveis ao Poder Legislativo Municipal, inclusive aquelas relativas a pessoal inativo e pensionistas, ao plano de custeio do regime previdenciário e às transferências destinadas à cobertura de insuficiências financeiras do RPPS, devem ser custeadas dentro do limite constitucional de gastos das câmaras municipais, previsto no art. 29-A da Constituição Federal, mediante os recursos repassados a título de duodécimo.
O terceiro ponto questionado foi se os valores referentes aos gastos com inativos e pensionistas do Poder Legislativo podem ser alocados pelo Poder Executivo na proposta de lei orçamentária em rubrica diversa da ação legislativa, mesmo quando a administração desses valores é realizada pelo Poder Legislativo.
O tribunal respondeu que se o pagamento dos aposentados for feito diretamente pela Câmara, o valor integra o orçamento do Legislativo. Por outro lado, se a gestão for do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o Executivo pode alocar os recursos em outra rubrica para respeitar o princípio da unidade gestora. No entanto, mesmo nesse caso, as transferências da Câmara para cobrir insuficiências financeiras do RPPS ou o plano de custeio continuam contando para o limite constitucional de despesas do Legislativo.
Na sequência, questionou se no caso da alocação orçamentária dos valores das obrigações com pessoal inativo e pensionistas do Poder Legislativo Municipal, em rubrica diversa daquela destinada à ação legislativa, a responsabilidade pelo pagamento será do Poder Executivo.
O TCE-ES esclareceu que a responsabilidade pela execução do pagamento poderá recair sobre o Poder Executivo, quando os benefícios forem operacionalizados pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Por fim, a foi questionado também se caso a responsabilidade pelos gastos com pessoal inativo e pensionistas seja do Poder Legislativo, a aplicação dos limites de despesa de pessoal terá como base o valor do duodécimo somado ao valor das aludidas obrigações.
O tribunal explicou que esse questionamento diz respeito ao limite constitucional da despesa total da Câmara Municipal, e não ao limite de despesa de pessoal da LRF. Assim, o limite constitucional de despesa do Poder Legislativo Municipal deve considerar, de forma global, o valor do duodécimo recebido e, dentro dele, todas as obrigações com pessoal ativo, inativo e pensionistas, não havendo que se somar valores adicionais às transferências mensais para essa finalidade.
Leia aqui o Parecer Consulta, na íntegra.
Fonte: TCE-ES







