BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DO TCU

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência n° 593 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 7 e 8 de julho de 2026:

  • Acórdão 1774/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Direito Processual. Representação. Admissibilidade. Interesse público. Interesse privado. Denúncia. Não se conhece de denúncia ou representação em que haja evidência da presença de interesses predominantemente privados perante a Administração Pública. Embora sempre exista interesse público na correção de atos administrativos praticados pelos jurisdicionados, cabe ao TCU limitar sua atuação aos casos em que o interesse público seja preponderante em relação aos interesses privados que possa vir a tutelar.
  • Acórdão 1777/2026 Plenário (Consulta, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pessoal. Tempo de serviço. Estagiário. Solicitador acadêmico. Magistrado. Aposentadoria. Contribuição previdenciária. Contagem de tempo de serviço. Consulta. O tempo de estágio ou de solicitador acadêmico anterior à promulgação da EC 20/1998, sem a comprovação dos recolhimentos previdenciários correspondentes, não é computável para fins de aposentadoria dos magistrados, por ausência de previsão legal.
  • Acórdão 1788/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Bruno Dantas) Licitação. Habilitação de licitante. Documentação. Diligência. Documento novo. Vedação. Exceção. Balanço patrimonial. A vedação à inclusão de novo documento (art. 64 da Lei 14.133/2021) não alcança aquele, apresentado em resposta a diligência, destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública (art. 64, inciso I), a exemplo de balanço patrimonial – ainda que seu registro na junta comercial pertinente tenha ocorrido após a abertura do certame –, tendo em vista sua natureza declaratória da situação econômico-financeira da empresa em momento pretérito.
  • Acórdão 1792/2026 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) Responsabilidade. Prescrição. Termo inicial. Benefício previdenciário. Fraude. Pagamento indevido. Irregularidade continuada. Em caso de concessão fraudulenta de benefício previdenciário de natureza continuada, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da ciência dos fatos (art. 4º, inciso IV, da Resolução TCU 344/2022), e não a data do último pagamento realizado (inciso V do mesmo dispositivo).
  • Acórdão 1802/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Odair Cunha) Licitação. Habilitação de licitante. Exigência. Reserva legal. Aprendizagem. Empregado-aprendiz. Pessoa com deficiência. Previdência social. Reabilitado. Contrato administrativo. Cláusula obrigatória. A exigência de comprovação de cotas de aprendizes como requisito de habilitação carece de respaldo legal, uma vez que o art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021 restringe a exigência formal de reserva de vagas a pessoas com deficiência e a reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991). O cumprimento da legislação que dispõe sobre reserva de cotas para aprendizes deve figurar como cláusula necessária do contrato, a ser fiscalizada rotineiramente ao longo da prestação dos serviços, sob pena de extinção do ajuste (arts. 92, inciso XVII, 116 e 137, inciso IX, da Lei 14.133/2021).
  • Acórdão 3503/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Odair Cunha) Responsabilidade. Débito. Princípio da insignificância. Requisito. Princípio da racionalidade administrativa. Princípio da economia processual. É possível aplicar o princípio da insignificância para afastar débito de baixa materialidade, diante da mínima ofensividade da conduta do responsável e da inexpressividade da lesão jurídica provocada, levando-se em consideração o custo do controle e o atendimento aos princípios da racionalidade administrativa e da economia processual.
  • Acórdão 3516/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Responsabilidade. Prescrição. Interrupção. Irregularidade. Identidade. Diversidade. Apuração. Abrangência. Em processos que envolvam a análise de diversas irregularidades, o ato de apuração relativo a uma irregularidade específica não interrompe a contagem da prescrição para as demais. A interrupção da prescrição por ato inequívoco que importe apuração do fato (art. 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022) exige identidade entre as irregularidades investigadas e aquelas que futuramente venham a justificar o exercício da pretensão punitiva ou ressarcitória.
  • Acórdão 3435/2026 Segunda Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Antonio Anastasia) Responsabilidade. Débito. Falecimento de responsável. Julgamento de contas. Certidão. Bens. Inexistência. Inventário. Patrimônio. A informação de inexistência de bens a inventariar, constante em certidão de óbito, não impede o julgamento das contas de responsável falecido e a condenação em débito do seu espólio, pois não representa prova inequívoca da situação patrimonial do de cujus. Eventual inexistência de bens a inventariar ou insuficiência de patrimônio transferido é questão a ser dirimida no âmbito da execução do acórdão condenatório.

 

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Fonte: TCU

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