Resumo em linguagem simples
- O Tribunal de Contas de Santa Catarina aprovou decisão que atualiza seu entendimento sobre reajuste de contratos da Administração Pública, adequando‑o à Lei n. 14.133/2021 (nova Lei de Licitações). Passou a ser obrigatória a cláusula de reajuste de preços em editais e contratos, mesmo sem prazo mínimo. A ausência dessa cláusula é irregular, mas pode ser corrigida por termo aditivo, com efeitos financeiros a partir do pedido da contratada. A medida reforça o equilíbrio econômico‑financeiro e orienta os gestores públicos.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) aprovou, por unanimidade, a Decisão Definitiva n. 565/2026, por meio da qual atualizou seus entendimentos sobre reajuste contratual para adequá‑los à Lei (federal) n. 14.133/2021, que tornou obrigatória a previsão de cláusula de reajuste em editais e contratos administrativos, independentemente do prazo de vigência. A deliberação foi proferida pelo Tribunal Pleno, no âmbito do Processo CON 25/00158629, sob a relatoria do conselheiro Wilson Rogério Wan‑Dall.
A decisão, que foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal (DOTC-e), resultou na revisão dos Prejulgados n. 869 e 1830 e na revogação do Prejulgado n. 678, com o objetivo de alinhar a jurisprudência do Tribunal ao novo marco legal das licitações e contratos administrativos. A revisão teve origem em auditoria que analisou termos aditivos relacionados ao equilíbrio econômico‑financeiro de contratos de obras e serviços de engenharia.
Durante a instrução, a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) apontou que a ausência de cláusula de reajuste passou a configurar irregularidade, tornando o edital e o contrato juridicamente ilegais, passíveis de convalidação. Também destacou que o reajuste é instrumento essencial para preservar o equilíbrio econômico‑financeiro e conferir maior segurança jurídica às contratações. O entendimento foi acompanhado pelo Ministério Público de Contas.
Com a decisão, o TCE/SC estabeleceu que a inclusão da cláusula de reajuste em contratos omissos deve ocorrer por meio de termo aditivo, com efeitos financeiros a partir do pedido formal da contratada, sem retroatividade. Ficou definido, ainda, que, em caso de suspensão contratual por ordem da Administração, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente, mediante simples apostila.
A medida consolida o novo posicionamento do Tribunal sobre reajustamento contratual e orienta os gestores públicos quanto à correta aplicação da Lei n. 14.133/2021 nas contratações públicas.
Fonte: TCESC








