ARTIGO: Entre a Agilidade e a Segurança – Reflexões sobre a Inversão das Fases

*Sérgio Ciquera Rossi

“As fases da licitação sempre estiveram disciplinadas nos diplomas legais correspondentes. A Lei nº 5.456, de 1972, por exemplo, estabelecia, em seu artigo 32, que seriam recebidas a documentação de habilitação e a proposta. Mais adiante, no artigo 34, prescrevia a abertura do envelope da documentação. Os incisos I e II determinavam a devolução, fechados, dos envelopes contendo as propostas dos licitantes que não houvessem comprovado o atendimento das exigências de habilitação, desde que não tivesse havido recurso contra o ato de inabilitação. Em outras palavras, se houvesse impugnação ainda não decidida, o certame poderia prolongar-se por algum tempo. Resolvida a controvérsia, procedia-se à abertura dos envelopes das propostas de todos os licitantes habilitados, ou seja, daqueles cuja documentação estivesse em conformidade com as exigências editalícias.”

Confira a íntegra do artigo do Chefe de Gabinete da Presidência do TCESP, Sérgio Ciquera Rossi, clicando neste link.

Fonte: TCE-SP

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