Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 595 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 21 e 22 de julho de 2026.
- Acórdão 1960/2026 Plenário (Agravo, Relator Ministro Bruno Dantas) Direito Processual. Agravo. Medida cautelar. Oitiva. Não cabe agravo contra despacho que determina a realização de oitiva prévia à adoção de medida cautelar (art. 276, § 2º, do Regimento Interno do TCU), uma vez que não se trata de decisão acerca da tutela de urgência requerida, mas de providência instrutória destinada a subsidiar seu exame, em observância à lógica do art. 279 do Regimento.
- Acórdão 1964/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Antonio Anastasia) Pessoal. Bolsa de estudo. Vedação. Pagamento. OSC. LDO. Serviço técnico especializado. Natureza jurídica. É irregular o pagamento de bolsas ou auxílios acadêmicos congêneres a servidores ou empregados públicos com recursos vinculados a parcerias pactuadas com organizações da sociedade civil (OSC), uma vez que o art. 45, inciso II, da Lei 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) veda-lhes pagamentos a qualquer título, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou nas leis de diretrizes orçamentárias. As disposições das LDOs que permitem o pagamento de serviços técnicos profissionais especializados prestados, por tempo determinado, por agentes públicos devem ser interpretadas de forma restritiva, pois prestação de serviço é relação de natureza onerosa e laborativa, sujeita à incidência de impostos e contribuições, enquanto bolsa possui natureza de doação para fins de fomento acadêmico (Lei 10.973/2004), sendo, por definição, isenta de encargos tributários e previdenciários, justamente por não configurar contraprestação de trabalho.
- Acórdão 1972/2026 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira) Pessoal. Ato sujeito a registro. Princípio da razoabilidade. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. Erro. Registro com ressalva. Em situações em que se verifica reduzido tempo de contribuição faltante para implementação do requisito temporal para aposentadoria, e que a irregularidade decorreu exclusivamente de erro da Administração, tendo o interessado agido de boa-fé, o TCU pode registrar o ato com ressalva (art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023), considerando-se que os custos administrativos decorrentes e a ausência de utilidade prática de eventual retorno à atividade do servidor aposentado não recomendam o desfazimento do ato concessório, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência administrativa, da segurança jurídica e da boa-fé.
- Acórdão 4045/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Odair Cunha) Direito Processual. Tomada de contas especial. Pressuposto processual. Bolsista. CNPq. Dívida. Título executivo. Cláusula penal. Não é cabível a instauração de tomada de contas especial para se exigir o ressarcimento de recursos recebidos a título de bolsa de estudos concedida pelo CNPq, pois a obrigação de devolução de tais valores, no caso de descumprimento do termo de compromisso firmado entre o bolsista e a entidade, é decorrência de cláusula penal prevista no referido termo, e não de demonstração de dano ao erário por gestão irregular de recursos públicos. Como o dever de ressarcimento decorre diretamente da relação de natureza contratual estabelecida entre as partes, a entidade dispõe de instrumentos administrativos e judiciais para constituir a certeza e a liquidez da dívida e promover a sua cobrança, inclusive mediante inscrição em dívida ativa e no Cadin, tornando desnecessária a constituição de novo título executivo por meio de acórdão do TCU.
- Acórdão 4046/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Odair Cunha) Responsabilidade. Convênio. Execução física. Desvio de finalidade. Ente da Federação. Execução parcial. A inexecução parcial do objeto do convênio sem aproveitamento útil para a comunidade, por si só, não atrai a responsabilidade do ente federado convenente, pois eventual utilização futura da parte executada, por aproveitamento para outros fins ou conclusão com recursos próprios do convenente, constitui mera hipótese, insuficiente para caracterizar desvio de finalidade com benefício patrimonial ao ente público ou à coletividade local.
- Acórdão 4049/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Odair Cunha) Responsabilidade. Prescrição. Termo inicial. Benefício previdenciário. Pagamento indevido. Irregularidade continuada. Prazo. Na cobrança de valores relativos a benefício previdenciário pagos indevidamente, consideram-se prescritas as parcelas pagas há mais de cinco anos do ato que inicia a apuração da irregularidade pela Administração Pública, desde que não esteja caracterizada fraude por parte do beneficiário, aplicando-se, por isonomia e analogia, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, contado do recebimento de cada parcela.
- Acórdão 4049/2026 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Odair Cunha) Pessoal. Pensão civil. Filha maior solteira. Extinção. União estável. É irregular o recebimento de pensão na condição de filha solteira maior de 21 anos (art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958) quando a pensionista houver constituído união estável, que é condição resolutiva do benefício e pode ser comprovada pela existência de filhos e residência em comum da beneficiária com o companheiro.
- Acórdão 3831/2026 Segunda Câmara (Monitoramento, Relator Ministro Jorge Oliveira) Convênio. Prestação de contas. Requisito. Ente da Federação. Plano de ação. Cultura. Emergência. O plano de ações compensatórias previsto no art. 28 da LC 195/2022 (Lei Paulo Gustavo) destina-se exclusivamente aos agentes culturais contemplados (beneficiários finais), os quais prestam contas mediante os termos dos arts. 23 a 28 do referido diploma, não se aplicando, portanto, aos entes federativos executores da política federal ou a seus gestores, cuja prestação de contas é regida pelo art. 29 da mesma lei.
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Fonte: TCU








