Já está disponível o Boletim de Jurisprudência 597 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 4 e 5 de agosto de 2026 .
- Acórdão 2042/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Bruno Dantas) Competência do TCU. Sistema S. Abrangência. Fonte de recursos. Despesa. Identificação. IEL. Embora as entidades mantidas pelo Sistema S – a exemplo do Instituto Euvaldo Lodi (IEL) – não sejam obrigadas a segregar suas receitas de acordo com a fonte e discriminar contabilmente a origem dos recursos utilizados em suas despesas, elas têm o ônus de fazê-lo caso queiram invocar que determinado dispêndio foi custeado com recursos de natureza privada, de modo a afastar a competência do TCU.
- Acórdão 2044/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Propaganda e publicidade. Julgamento. Licitação de melhor técnica. Proposta técnica. Avaliação. Princípio da motivação. Nas licitações de serviços de publicidade mediante critério de julgamento por melhor técnica, a pontuação atribuída pela subcomissão técnica a cada quesito ou subquesito constante do edital deve ser justificada de maneira adequada, suficiente e específica, de modo a demonstrar o atendimento ou não, pela licitante, a cada aspecto avaliado dentro do quesito ou subquesito, indicando os elementos da proposta que levaram à atribuição da nota, em observância ao princípio da motivação dos atos administrativos (art. 11, § 4º, inciso IV, da Lei 12.232/2010 e art. 50 da Lei 9.784/1999).
- Acórdão 2045/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Pregão. Obras e serviços de engenharia. Serviços contínuos. Terceirização. Atividade-meio. É cabível a utilização do pregão para contratação de serviços continuados de apoio técnico na área de engenharia, mediante disponibilização de profissionais em postos de trabalho, sob regime de dedicação exclusiva de mão de obra, quando o objeto licitado consistir na alocação de força de trabalho especializada para atendimento de demandas contínuas, variáveis e acessórias da Administração, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, supervisionadas por servidores responsáveis pelas decisões e manifestações institucionais. Eventual previsão de que os profissionais alocados possam elaborar análises, pareceres, relatórios, vistorias e atividades de apoio à fiscalização não transmuda, por si só, o objeto da licitação em serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual.
- Acórdão 2046/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira) Licitação. Consórcio. Habilitação de licitante. Composição. Alteração. Qualificação técnica. Qualificação econômico-financeira. Fato superveniente. Admite-se, em caráter excepcional, alteração da composição de consórcio (art. 15, § 5º, da Lei 14.133/2021) durante o procedimento licitatório, desde que a medida seja autorizada pela Administração e a empresa substituta demonstre qualificações técnica e econômico-financeira, no mínimo, equivalentes às da consorciada substituída. Essa possibilidade restringe-se às hipóteses em que se pretenda afastar impedimento jurídico superveniente, sem modificação do preço, da solução técnica ou de qualquer elemento substancial da proposta.
- Acórdão 4160/2026 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Mandado de segurança. Procuração. Autorização. Legitimidade. O alcance de decisão judicial em mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil sobre atos sujeitos a registro independe de autorização expressa dos associados para que a entidade os represente na demanda judicial, de relação nominal dos filiados na petição inicial ou de filiação anterior à data da impetração, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual (Tema 1.119 da Repercussão Geral do STF).
- Acórdão 3974/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Augusto Nardes) Responsabilidade. Convênio. Débito. Multa. Ancine. Contrato. Acumulação. Princípio do non bis in idem. Natureza jurídica. A multa prevista em contrato que rege a aplicação de recursos em projetos de competência da Agência Nacional do Cinema (Ancine), proporcional ao valor do repasse, não deve compor o débito a ser imputado pelo TCU, porquanto aquela tem natureza sancionatória, ao passo que este tem natureza ressarcitória. Eventual pagamento da multa contratual junto à Ancine deve ser considerado para fins de abatimento ou quitação da multa aplicada pelo TCU com base no art. 57 da Lei 8.443/1992, em respeito ao princípio do non bis in idem e ao disposto no art. 22, § 3º, da Lindb.
- Acórdão 4001/2026 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Direito Processual. Citação. Validade. Requisito. Citação por edital. É nula a citação por edital fundada na devolução de comunicação processual com a anotação postal “não procurado”, sem o prévio esgotamento dos outros meios razoáveis para localização do responsável. A condição de destinatário não localizado, autorizadora da citação ficta (art. 22, inciso III, da Lei 8.443/1992 e art. 179, inciso VI, do Regimento Interno do TCU), não se confunde com os casos de objeto não procurado na agência postal, pois em tal hipótese a correspondência sequer alcançou o endereço do destinatário.
- Acórdão 4013/2026 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Jorge Oliveira) Direito Processual. Tomada de contas especial. Julgamento. Conta corrente específica. Saldo. Devolução. Determinação. Instrução de processo. Mérito. Arquivamento. Em caso de instauração de tomada de contas especial em decorrência da não devolução de saldo financeiro remanescente na conta específica do convênio, a expedição de determinação à instituição financeira para o recolhimento desses recursos aos cofres da União não autoriza, por si só, o arquivamento do processo, pois somente após a efetivação da medida e o conhecimento da quantia restituída será possível confirmar o afastamento completo da dívida ou, se for o caso, delimitar o valor remanescente do débito e a respectiva responsabilidade, mediante a devida instrução de mérito das contas.
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Fonte: TCU








