TCE-ES determina que prefeitura de Guarapari não dê continuidade a contrato para calçamento de ruas; decisão ainda não é a final

Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinaram que a prefeitura de Guarapari não dê continuidade ao contrato 40/2025, assinado para que se fizesse o calçamento de vias públicas no município. A decisão é uma medida cautelar e os conselheiros da Corte de Contas capixaba ainda vão analisar o processo de maneira mais detalhada.

O caso começou a ser analisado pelo Tribunal em outubro do ano passado, quando uma denúncia apresentou irregularidades na assinatura de quatro contratos no município: contratos 32/2025, 40/2025, 41/2025 e 52/2025. O valor total das contratações se aproximava dos R$ 110 milhões.  

Em abril deste ano, os conselheiros indeferiram o pedido de cautelar com relação ao contrato 41 e deferiram parcialmente os pedidos relacionados ao contrato 52. Agora, foi tomada a decisão referente aos contratos 32 e 40. 

O contrato 32, segundo explica o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, foi extinto de forma consensual pela prefeitura e a empresa responsável – não havendo mais a necessidade de decisão cautelar sobre o assunto. A extinção aconteceu em fevereiro deste ano. 

Já o contrato 40, no valor de R$ 406 mil, não foi extinto. Ele tem por objeto a prestação de serviços de calceteiro, incluindo ajudante, visando à execução de calçamento em vias públicas com piso intertravado retangular, em atendimento à Secretaria Municipal de Obras. 

Segundo a área técnica do Tribunal, o fundamento determinante para a concessão da medida cautelar reside na aparente inadequação da utilização do Sistema de Registro de Preços ao objeto contratado e nas fragilidades verificadas no planejamento, na medição e na rastreabilidade dos serviços. 

“Os requisitos são cumulativos e demonstram que a utilização do Sistema de Registro de Preços para obras e serviços de engenharia pressupõe objeto suficientemente padronizado e destituído de complexidade técnica ou operacional relevante”, apresentou Coelho em seu voto. 

“No caso, a unidade técnica não identificou no processo administrativo projeto básico ou documento equivalente que caracterizasse projeto padronizado. Também não foram localizados memorial ou representação gráfica com o detalhamento das camadas do pavimento, de seu perfil estrutural e das demais características necessárias à definição das intervenções”, acrescentou o relator. 

Decisão 

Por conta dessa situação, os conselheiros decidiram, de forma unânime, conceder a medida cautelar. Assim, a prefeitura deve se abster de emitir novas ordens de serviço com base no contrato 40/2025. A prefeitura também não pode prorrogar a duração do contrato e deve suspender os pagamentos dele. 

Os pagamentos só poderão ser feitos para serviços executados antes desta decisão cautelar, em que as medições tenham sido realizadas e atestadas pelo fiscal de contrato, com registros técnicos, fotográficos e demais documentos exigidos pela legislação, entre outros pontos. 

Processo TC 7352/2025 

Fonte: TCE-ES

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