A utilização de cores e de número partidário não é suficiente para caracterização de propaganda eleitoral antecipada.
Esse é o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), que revogou uma multa aplicada a uma candidata à prefeita.
O caso se deu com a candidata sendo multada em R$ 10 mil por suposta propaganda eleitoral antecipada.
Isso ocorreu devido ao fato de que alguns muros da cidade onde ela concorre ao cargo foram pintados com o número, as cores e nome do seu partido filiado, além da expressão “filie-se”.
Em sua defesa, foi alegada a ausência de comprovação da autoria ou conhecimento prévio da propaganda em questão.
A decisão foi fundamentada na necessidade de que a mensagem veiculada tenha conteúdo relacionado à disputa eleitoral, o que não restou comprovado.
Resultando, portanto, no afastamento da multa imposta à candidata.
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Acesse a íntegra do Proc. nº 0600077-96.2024.6.13.0276 👇
https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/09/0600077-96.2024.6.13.0276-3.pdf