Boletim de Jurisprudência nº 514 do TCU

Já está disponível o Boletim de Jurisprudência nº 514 do Tribunal de Contas da União (TCU), elaborado pela Diretoria de Jurisprudência (Dijur) da Secretaria das Sessões do TCU, com o seguinte teor:

  • Acórdão 2107/2024, Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
    Licitação. Proposta. Desclassificação. Edital de licitação. Cláusula. Interpretação. Restrição.
    É irregular a desclassificação de proposta de licitante com base em interpretação restritiva de cláusula do edital, por afrontar os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da competitividade, bem como a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
  • Acórdão 2107/2024, Plenário (Auditoria, Relator Ministro Vital do Rêgo)
    Licitação. Licitação de técnica e preço. Critério. Pontuação. Proposta técnica. Obras e serviços de engenharia.
    Nas licitações de obras e serviços de engenharia, quando adotado o critério de julgamento técnica e preço, deve-se pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou da técnica construtiva a ser empregada, e não somente pontuar a experiência anterior das licitantes.
  • Acórdão 2112/2024, Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
    Responsabilidade. Débito. Prescrição. Interrupção. Pretensão punitiva. Fato. Autor. Apuração.
    Ato inequívoco de apuração do fato interrompe a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, mesmo para eventuais responsáveis pela irregularidade objeto da investigação ainda não identificados. O art. 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999 estabelece que a interrupção ocorre com a apuração do fato, não fazendo menção explícita à apuração da autoria.
  • Acórdão 2118/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
    Licitação. Pregão eletrônico. Obrigatoriedade. Pregão presencial. Justificativa.
    A realização de licitação presencial sem motivação adequada para justificar a não adoção da forma eletrônica, além de afrontar o art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode comprometer as competitividade, impessoalidade, igualdade, eficiência,probidade, transparência e celeridade do certame.
  • Acórdão 2118/2024, Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
    Licitação. Obras e serviços de engenharia. BDI. Parcelamento do objeto. Inviabilidade. Material de construção. Equipamentos.
    Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens (Súmula TCU 253).
  • Acórdão 2121/2024, Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)
    Responsabilidade. Culpa. Parecerista. Parecer jurídico. Erro grosseiro. Edital de licitação. Minuta. Aprovação.
    Para fins do exercício do poder sancionatório do TCU, configura erro grosseiro (art. 28 do Decreto-lei 4.657/1942 – Lindb) a aprovação, pelo parecerista jurídico, de minuta de edital desacompanhada do orçamento detalhado e da justificativa de preço, uma vez que se trata de matéria que não envolve controvérsia jurídica ou complexidade técnica.
  • Acórdão 8771/2024, Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
    Pessoal. Colaborador eventual. Requisito. Comprovação. Prestação de serviço. Diárias. Passagens. Evento.
    É irregular o enquadramento de pessoa física participante de evento como colaborador eventual, no intuito de justificar pagamento de diárias e passagens, sem comprovação de que ela atuará como disseminadora de conhecimento, na condição de palestrante, facilitador, consultor ou executor de outros serviços que requeiram capacidade técnica específica para tanto, por afrontar o art. 111 do Decreto-Lei 200/1967, bem como o Decreto 5.992/2006.
  • Acórdão 7081/2024, Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
    Pessoal. Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Sindicato. Legitimidade. Parte processual.
    Os efeitos de decisão judicial em ação movida por sindicato sobre atos sujeitos a registro não alcançam o interessado que, embora pertença à categoria profissional defendida pela entidade, não conste de relação expressa de substituídos juntada à inicial da demanda. Não obstante possua legitimidade para atuar como substituto processual, representando judicialmente toda a respectiva classe trabalhadora (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal), independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), o sindicato pode optar pelo ajuizamento de ação em nome apenas de alguns integrantes da categoria.
  • Acórdão 7085/2024, Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
    Responsabilidade. Débito. Prescrição. Pretensão punitiva. Termo inicial. Prestação de contas. Intempestividade.
    Em caso de apresentação intempestiva da prestação de contas, o termo inicial para contagem do prazo de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU é a data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022), e não a data da sua efetiva apresentação (art. 4º, inciso II, da mencionada resolução).
  • Acórdão 7092/2024, Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)
    Direito Processual. Tomada de contas especial. Fase interna. Princípio da ampla defesa. Princípio do contraditório. Notificação. Ausência. A ausência de notificação do responsável na fase interna do processo de tomada de contas especial não implica vício, porquanto a fase interna constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, e a fase externa, que se inicia com a autuação do processo no TCU, é que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Acesse a íntegra deste Boletim:

https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos

Fonte: TCU

 

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