Publicidade institucional em emergência sanitária não é vedada em período eleitoral

Reconhecida pela Justiça Eleitoral a situação grave e urgente de necessidade pública decorrente de emergência sanitária, como é o caso de um surto de dengue, as despesas com publicidade institucional destinadas exclusivamente à orientação da população e ao enfrentamento dessa situação não caracterizam gastos vedados ou acima dos limites legais do artigo 73, incisos VI e VII, da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), para fins de fiscalização em procedimentos próprios do Tribunal de Contas.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de Antonina (Litoral), por meio da qual questionou se o montante aplicado em publicidade para o enfrentamento de surto de dengue deveria ser computado no limite de gastos com publicidade institucional em ano eleitoral.

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria jurídica do consulente afirmou que em situação análoga de enfrentamento da Covid-19, quanto à vedação prevista no artigo 73, inciso VII, da Lei das Eleições, a Justiça Eleitoral já decidiu que deveria ser excluído do cômputo das regras especiais de despesa no ano eleitoral o gasto com a publicidade voltada à prevenção da situação emergencial.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que compete à Justiça Eleitoral reconhecer o enquadramento de gastos na exceção prevista na alínea “b” do inciso VI do artigo 73 da Lei 9.504/97, cabendo ao TCE-PR o exame dos fatos no contexto das prestações de contas.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) afirmou que, caso seja comprovada e existência de surto endêmico de dengue e reconhecida a situação de grave e urgente necessidade pública pela Justiça Eleitoral, a realização de despesas de publicidade institucional destinadas ao enfrentamento da doença infecciosa viral não se sujeitam às vedações e limites impostos no artigo 73, incisos VI e VII, da Lei nº 9.504/97.

Legislação e jurisprudência

O artigo 73 da Lei Federal 9.504/97 dispõe sobre as condutas proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

O inciso VI, ?b’, desse artigo estabelece que, nos três meses que antecedem o pleito é proibido autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

O inciso seguinte (VII) fixa que é proibido empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos que antecedem o pleito.

O artigo 4º da Lei nº 14.356/22 dispõe que não se sujeita às disposições dos incisos VI e VII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate à pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva, nos termos da Lei nº 9.504/97

O TCE-PR consolidou, em decisão proferida em processo de revisão do seu Prejulgado nº 13, o entendimento de que os limites referentes às despesas com publicidade em ano eleitoral podem ser objeto de fiscalização pelo Tribunal, por dizerem respeito a atos de gestão praticados na administração de recursos públicos.

A segunda disposição do prejulgado é de que, para o período de três meses que antecedem as eleições, ou seja, basicamente, nos meses de julho, agosto e setembro, a Lei Eleitoral, em seu artigo 73, VI, ?b’, permite apenas os gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, cabendo apenas à Justiça Eleitoral o reconhecimento dessas exceções em sede de consulta.

A norma estabelece, ainda, que para o período que se encerra três meses antes do pleito, ou seja, o primeiro semestre do ano eleitoral, a análise deverá levar em conta a média dos primeiros semestres dos três anos anteriores à eleição, em conformidade com a nova redação dada ao artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 13.165/15 e com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Finalmente, o prejulgado fixa que as implicações da extrapolação dos limites dos gastos com publicidade previstos na Lei Eleitoral serão ditadas pela análise contextual de cada caso.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, afirmou que a legislação fixou duas restrições para os gastos com publicidade governamental no período eleitoral: a proibição de autorização de publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito e a fixação de um limite de gastos com publicidade no primeiro semestre do ano de eleição.

Linhares lembrou que a parte final da redação do artigo 73, VII, “b”, da Lei nº 9.504/97 previu hipótese de exceção, em caso de grave e urgente necessidade pública, como é o caso de gastos com publicidade institucional para enfretamento de um surto de dengue, condicionada ao prévio reconhecimento por parte da Justiça Eleitoral.

O conselheiro reforçou que o item II do Prejulgado nº 13 do TCE-PR fixa o entendimento de que a legislação eleitoral admite a realização de gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública, cabendo exclusivamente à Justiça Eleitoral o reconhecimento de tais despesas excepcionais.

Além disso, o relator destacou que a redação do item I do Prejulgado nº 13 foi recentemente revisada, pois em razão da nova sistemática adotada para emissão de Parecer Prévio, em conformidade com a Resolução nº 95/22 e o Programa de Avaliação de Contas Municipais de Governo (Progov), essa verificação foi retirada do escopo de análise das prestações de contas dos prefeitos, com a possibilidade de que sejam objeto de fiscalização pelo TCE-PR em procedimentos próprios.

Assim, Linhares salientou que, de acordo com a jurisprudência do TCE-PR, compete exclusivamente à Justiça Eleitoral o reconhecimento da ocorrência de caso de grave e urgente de necessidade pública que caracterize a hipótese de exceção; e que cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização, por meio de procedimentos próprios, quanto à existência ou não do reconhecimento dessa exceção pela Justiça Eleitoral e respectiva regularidade do empenho, contabilização e destinação dessas despesas.

Finalmente, o conselheiro lembrou que o legislador federal, por meio da Lei nº 14.356/22, ao alterar disposições sobre a contratação de serviços de comunicação institucional, incluiu a previsão expressa de que atos e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais destinados exclusivamente ao enfrentamento da pandemia causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 e à orientação da população quanto a serviços públicos relacionados ao combate à pandemia não se sujeitam às disposições dos incisos VI e VII do caput do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 19/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 10 de outubro. O Acórdão nº 3338/24, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 18 de outubro, na edição nº 3.319 do Diário Eletrônico do TCE-PRO processo transitou em julgado em 30 de outubro.

Serviço

Processo :204382/24
Acórdão nº3338/24 – Tribunal Pleno
Assunto:Consulta
Entidade:Município de Antonina
Relator:Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares

Fonte: TCE/PR

Compartilhe!

Melhore sua Capacidade de Gestão: Descubra as Soluções da SGP!

Está em busca de melhorias na gestão? Descubra como a SGP pode ajudar. Entre em contato para saber mais!

sgp soluções em gestão pública

Entre em contato com a gente!

Estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter mais informações, esclarecer dúvidas ou discutir suas necessidades!