Boletim de Jurisprudência nº 518 do TCU

Disponível o Boletim de Jurisprudência nº 518 do Tribunal de Contas da União (TCU), referente às Sessões de 29 e 30 de outubro de 2024, contendo as seguintes manifestações:

Acórdão 2319/2024 Plenário (Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes). Finanças Públicas. Receita pública. Aplicação. Acordo de não persecução penal. Instituição de ensino. Escola militar. Ministério da Defesa. Consulta. As organizações de ensino militares dos diversos níveis de educação vinculadas ao Ministério da Defesa podem receber recursos oriundos de prestações pecuniárias de acordos de não persecução penal (art. 28-A, inciso IV, do CPP), cabendo ao juízo de execução avaliar a preferência prevista no texto da lei na destinação dos recursos, considerando a proximidade entre os bens jurídicos violados pelo delito e as funções educacionais e sociais exercidas pelas organizações de ensino militares, sem embargo de destinar recursos para os referidos estabelecimentos quando o bem jurídico lesado não for igual ou semelhante, mediante devida e adequada motivação.

Acórdão 2322/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Pessoal. Férias. Magistrado. Ministério Público da União. Abono pecuniário. Base de cálculo. Adicional de férias. O pagamento do abono pecuniário de férias a magistrados e membros do Ministério Público se restringe ao valor dos dias de remuneração convertidos em pecúnia, mantido o adicional de um terço sobre a remuneração da integralidade do período de férias.

Acórdão 2322/2024 Plenário (Acompanhamento, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Pessoal. Férias. Magistrado. Ministério Público da União. Adicional de férias. Base de cálculo. Abono de permanência em serviço. No cálculo do adicional sobre remuneração de férias de magistrados e membros do Ministério Público é contabilizada a diferença de remuneração paga ao convocado para atuar em instância superior à que é titular, e não é contabilizado o abono de permanência.

Acórdão 2326/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo). Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Abrangência. Impedimento. Suspensão temporária. Empresa. Sócio. Atividade econômica. Identidade. É cabível a declaração de inidoneidade para participar de licitações na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992), bem como em certames promovidos nas esferas estadual e municipal com recursos federais, de empresa que participa de licitação mesmo possuindo identidades e similitudes – em especial quadro societário, atividade principal, atividades secundárias e informações de contato – com outra sociedade empresária impedida temporariamente de licitar e contratar, não importando que aquela tenha sido constituída e iniciado suas atividades anteriormente à sanção desta, pois configura tentativa de burla à penalidade em vigor.

Acórdão 2338/2024 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler). Pessoal. Sistema S. Nepotismo. Função de confiança. É vedada a nomeação, para o quadro de funções de confiança das entidades do Sistema S, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do presidente ou dos conselheiros, efetivos e suplentes, dos órgãos colegiados dessas entidades, em observância aos princípios administrativos, especialmente os da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, aplicáveis aos entes do Sistema S.

Acórdão 2340/2024 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler). Licitação. Obras e serviços de engenharia. BDI. Redução. Material de construção. Equipamentos. Parcelamento do objeto. Inviabilidade. Em contratação de obras, a exigência de BDI reduzido para itens de fornecimento de materiais e equipamentos é aplicável apenas nas situações em que as seguintes premissas estabelecidas na Súmula TCU 253 estejam atendidas simultaneamente: (i) tais itens não tenham sido parcelados de forma justificada, por inviabilidade técnico-econômica; (ii) possuam natureza específica, geralmente fornecidos por empresas especializadas; e (iii) possuam percentual significativo, definido no caso concreto, em relação ao preço global da obra.

Acórdão 2342/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes). Pessoal. Aposentadoria. Proventos. Base de cálculo. Média aritmética. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria compulsória. Contribuição previdenciária. Exclusão. No cálculo dos proventos de aposentadoria pela média das remunerações (art. 26, caput, da EC 103/2019), a possibilidade de exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício (art. 26, § 6º, da EC 103/2019) não se aplica a aposentadorias compulsórias ou por incapacidade permanente, uma vez que esses tipos de aposentadoria não exigem tempo mínimo de contribuição.

Acórdão 2342/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Augusto Nardes). Pessoal. Férias. Indenização. Prescrição. Termo inicial. Aposentadoria. O termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/1932) para a Administração realizar as compensações decorrentes de valores de férias recebidos a maior é a data da publicação do ato de aposentadoria, mesmo marco para que o servidor postule o recebimento por férias não gozadas.

Acórdão 2345/2024 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Jhonatan de Jesus). Pessoal. Aposentadoria. Vantagem opção. Vedação. Marco temporal. Súmula. SÚMULA TCU 290: É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (‘opção’), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

Acórdão 7640/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Aroldo Cedraz). Responsabilidade. Ato sujeito a registro. Débito. Proventos. Cassação de aposentadoria. Crime. Princípio da boa-fé. Multa. A cassação da aposentadoria de servidor inativo, em razão da prática de crime durante o exercício do cargo (art. 134 da Lei 8.112/1990), impõe-lhe o dever de restituir aos cofres públicos os valores recebidos a título de proventos, além de sujeitá-lo à cominação da multa do art. 57 da Lei 8.443/1992. Em tal situação, não cabe a alegação de boa-fé no recebimento dos proventos, já que o responsável tinha ciência das graves irregularidades cometidas, não se aplicando a Súmula TCU 106.

Acesse a íntegra deste Informativo no link abaixo:

https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos

Fonte: TCU

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