Já está disponível o Informativo nº 836 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 10 de dezembro de 2024.
Confira nossos destaques nos ramos do Direito Administrativo, Tributário e Previdenciário:
PRIMEIRA TURMA
Processo: AgInt no AREsp 2.044.444-PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 1º/10/2024, DJe 15/10/2024.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Multa administrativa. Lei n. 9.847/1999. Redução judicial para montante aquém do mínimo legal. Peculiaridades do caso concreto. Razoabilidade e proporcionalidade. Possibilidade.
Destaque: Em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a aplicação da multa administrativa prevista na Lei n. 9.847/1999 abaixo do mínimo legal, desde que baseada em elementos concretos que a justifiquem.
Processo: REsp 2.105.250-RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Concurso público. Vagas reservadas a candidatos negros. Autodeclaração não homologada pela comissão de heteroidentificação. Eliminação do certame, inclusive em relação às vagas de ampla concorrência. Impossibilidade. Aferição de legalidade de cláusulas editalícias pelo Poder Judiciário. Possibilidade.
Destaque: A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.
Processo: REsp 1.825.143-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 26/11/2024, DJe 4/12/2024.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE). Empresa optante pelo Simples Nacional. Contribuição não prevista no art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006. Cobrança. Não possibilidade.
Destaque: As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão isentas da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE).
SEGUNDA TURMA
Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tema: Responsabilidade civil do Estado. Pensão por morte de detento impedido, pelo regime de cumprimento da pena, de contribuir para a economia familiar. Termo inicial. Evento danoso. Possibilidade de efetiva atividade laboral. Irrelevância.
Destaque: É irrelevante o momento de possibilidade de exercício de atividade laboral de detento que faleceu no presídio, para fixação do termo inicial da pensão por morte em favor de seu dependente, marco que é traçado pela data do evento danoso (óbito).
Processo: AgInt no REsp 2.149.080-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.
Ramo do Direito: DIREITO DO TRABALHO, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Epidemia de Covid. Empregada gestante. Afastamento do trabalho presencial. Manutenção do vínculo empregatício. Remuneração devida. Equiparação a salário-maternidade para efeito de compensação tributária. Impossibilidade. Lei n. 14.151/2021.
Destaque: A Lei n. 14.151/2021 não permite a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade.
Processo: AREsp 2.621.584-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 3/12/2024.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: ICMS. Aquisição de produto intermediário, essencial ao processo produtivo. Desgaste ou consumo gradativo. Produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Creditamento. Legalidade.
Destaque: É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos químicos para a fabricação de fluido de perfuração, utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessária sua utilização para a realização do objeto social da empresa.
Processo: EDcl no AgInt no REsp 2.118.943-RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 21/10/2024, DJe 25/10/2024.
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Isenção sobre proventos de aposentadoria. Moléstia grave. Cardiopatia. Art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas.
Destaque: A alteração da gravidade da doença não afasta o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria.
RECURSOS REPETITIVOS – AFETAÇÃO
Processos:
ProAfR no REsp 2.124.412-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024. (Tema 1297).
ProAfR no REsp 2.132.208-RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).
ProAfR no REsp 2.085.764-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).
ProAfR no REsp 2.040.852-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).
ProAfR no REsp 2.009.309-RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).
ProAfR no REsp 1.966.548-PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/11/2024, DJe 4/12/2024 (Tema 1297).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.124.412-RJ, REsp 2.132.208-RJ, REsp 2.085.764-PE , REsp 2.040.852-PE, REsp 2.009.309-RN e REsp 1.966.548-PE ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: “definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999”.
Acesse a íntegra deste Informativo no link abaixo:
Fonte: STJ