As competências da Administração Pública indicam a quem cabe cumprir determinada tarefa em prol do bem comum.
Para cumprir com esse objetivo, a Administração possui métodos de divisão de suas atribuições e competências, visando tornar-se mais eficiente.
A descentralização refere-se à criação de entes pela Administração Pública, ou seja, novas pessoas jurídicas com capacidade própria de atuação.
É o caso da criação de empresas públicas para a prestação de serviços públicos, como saneamento básico, fornecimento de energia elétrica, mineração etc.
Já a desconcentração tem relação com a criação de órgãos públicos, que são estruturas administrativas especializadas em competências próprias do Estado.
Os órgãos não têm autonomia jurídica, o que significa que não agem em nome próprio, mas, sim, do ente ao qual estejam vinculados.
Por exemplo, os departamentos de Polícia Civil estão vinculados às suas respectivas Secretarias de Segurança Pública, que, por sua vez, são órgãos do respectivo Estado da federação.
Na prática, essas divisões de competências têm direta relação com a eficiência da máquina estatal, assim como a forma de eventual responsabilização por atos lesivos.
Uma empresa pública, por ter capacidade jurídica própria, pode tanto ser responsabilizada judicialmente, quanto buscar responsabilização em casos de seu interesse.
Órgãos públicos, por outro lado, não são diretamente responsabilizados.
Quem busca processar a Polícia Civil do Paraná, processa, na verdade, o próprio Estado do Paraná.
Conseguiu compreender as diferenças e as suas consequências?
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