Cautelar suspende licitação para construção de escola, em face de desclassificação de empresas em virtude da inadimplência de seus representantes técnicos junto a órgãos de classe

Está suspensa a Concorrência Eletrônica nº 5/2024, lançada pela Prefeitura de Barra do Jacaré (Norte Pioneiro) para contratar empresa com o objetivo de completar a construção de uma escola com recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

A paralisação do certame foi determinada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) via medida cautelar emitida no dia 17 de dezembro passado, por meio de despacho de autoria do conselheiro Augustinho Zucchi.

O relator acolheu pedido feito em Representação da Lei de Licitações apresentada pela Construtora Moraes Ltda. Por meio da petição, a empresa afirmou que, apesar de ter apresentado a melhor proposta do certame, foi inabilitada na disputa devido ao fato de seu responsável técnico ter apresentado certidão de débitos positiva perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (Crea-PR).

Para a representante, a desclassificação foi irregular, pois tal motivo não encontraria respaldo na Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e tampouco na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo ela, a exigência de regularidade do profissional junto ao Crea somente poderia ser feita durante a execução da obra.

Decisão

Zucchi deu razão à argumentação apresentada pela peticionária. Conforme o relator, há precedentes no próprio TCE-PR que estabelecem a impossibilidade da desclassificação de empresas participantes de licitações em virtude da inadimplência de seus representantes técnicos junto a órgãos de classe.

Ele ressaltou ainda que, mesmo que tais precedentes tenham sido estabelecidos sob a vigência da antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), “não houve alteração quanto a tal previsão na Nova Lei de Licitações, em seu artigo 67, incisos I e V, de modo que o entendimento amplamente predominante permanece aplicável e vinculante”.

O Município de Barra do Jacaré e seus representantes legais receberam um prazo de 15 dias para manifestarem-se a respeito da possível irregularidade apontada na medida cautelar. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo.

Serviço

Processo :800783/24
Despacho nº1654/24 – Gabinete do Conselheiro Augustinho Zucchi
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Barra do Jacaré
Interessados:Construtora Moraes Ltda., Edimar de Freitas Albonetti e Marcos Cerqueira da Silva e Moraes
Relator:Conselheiro Augustinho Zucchi

Fonte: TCE/PR

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