Suspensa execução de contrato de publicidade, por conta de possíveis irregularidades na licitação, a exemplo de descumprimento de item do edital e inobservância de prazo recursal

O TCE-ES, por meio de medida cautelar, determinou à Prefeitura de Marataízes que suspenda a execução do contrato já assinado com uma empresa de publicidade e propaganda para prestação de serviços de publicidade. A decisão foi do relator do processo, conselheiro Davi Diniz, publicada nesta sexta-feira (31). O prefeito também deverá suspender os pagamentos decorrentes do contrato. A decisão deverá ser referendada em sessão da 1ª Câmara. 

No processo, foi verificada uma possível irregularidade na licitação, que ocasionou a determinação. Foi observado um suposto descumprimento de item do edital, e que a Comissão de Licitação não teria observado o prazo recursal de 5 dias úteis para a abertura da proposta comercial do envelope de nº 4, impedindo que os demais licitantes se manifestassem. A prática ficou em desacordo com a norma de Lei de Licitações. 

Após a sessão de abertura da proposta comercial citada, a Comissão de Licitação declarou a empresa vencedora, e estabeleceu data dois dias depois (13/12/2024) para a abertura dos documentos de Habilitação da empresa vencedora. 

De acordo com a análise técnica, nos autos do processo não ficou esclarecido se houve desistência recursal das participantes devidamente assinada, conforme afirmado em ata, ou outra situação a justificar a não observância do prazo recursal.  

Portanto, caracterizou-se a necessidade da medida cautelar, devido aos elementos e fatos que evidenciam a probabilidade de ser existente o direito afirmado pelo demandante. Para a área técnica e o relator, também há risco de dano irreparável caso não houvesse urgência na adoção de uma medida.  

Com a medida cautelar, o gestor deve suspender a execução do contrato e eventuais pagamentos. O prefeito de Marataízes, Antônio Bitencourt, foi notificado para comunicar as providências adotadas ao Tribunal. 

Entenda: medida cautelar  

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.   

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.   

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.   

Processo TC 10916/2024  

Fonte: TCE-ES

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