Município não pode cobrar taxa para bombeiros no carnê do IPTU

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de São José dos Pinhais deixe de cobrar no carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a Taxa de Sinistros instituída pela Lei Municipal nº 1664/2010. Os recursos dessa taxa são destinados ao Corpo de Bombeiros local, para atividades de prevenção e combate a incêndios.

A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação encaminhada em 2023 pelo então vereador deste município da Região Metropolitana de Curitiba Sílvio Santo Xavier da Costa, apontando que a prática seria inconstitucional.

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, destacou que a cobrança viola a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 1.942 e nº 4.411 e do Tema 16 de Repercussão Geral.  Nesses três processos, o STF consolidou o entendimento de que os serviços de segurança pública – incluindo medidas de prevenção e combate a incêndios – são de competência estadual e não podem ser tributados por meio de taxas municipais.

Além disso, Requião ressaltou que as atividades do corpo de bombeiros “devem ser prestadas a todos os administrados, indistintamente”, e, portanto, a cobrança da taxa de sinistros também contraria com o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a instituição de taxas apenas para serviços públicos específicos, divisíveis e prestados de forma individualizada ao contribuinte. 

O voto de Requião seguiu o entendimento manifestado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR). Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na sessão de plenário virtual nº 22/2024, concluída em 21 de novembro do ano passado. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 3902/24 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 3 de dezembro, na edição nº 3.348 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O processo transitou em julgado no último dia 27 de janeiro.

Serviço

Processo nº:458976/23
Acórdão nº:3902/24 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação
Entidade:Município de São José dos Pinhais
Interessados:Margarida Maria Singer e Sílvio Santo Xavier da Costa
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Fonte: TCE/PR

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