Validade de documentos para habilitação em licitações deve estar sempre em dia

Os órgãos e entidades da administração pública devem observar rigorosamente, nos procedimentos de habilitação em licitações, o cumprimento dos prazos de validade da documentação apresentada pelos licitantes, permitindo a correção de eventuais irregularidades somente de acordo com as hipóteses previstas no artigo 64 da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021).

A premissa foi adotada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações relativa a procedimento licitatório lançado pela Prefeitura de Ponta Grossa e emitir recomendação ao município com o mesmo teor.

O certame em questão tratou-se do Pregão Eletrônico nº 41/2024, cujo objetivo foi a “aquisição de gêneros alimentícios para comercialização nas unidades do programa Mercado da Família e fornecimento ao programa Feira Verde”, pelo valor máximo de R$ 190.710,00.

Segundo a autora da Representação e uma das participantes do certame, a Gealh Produtos Apícolas, a fornecedora Edicléia Aparecida Zachesky da Silva foi classificada em primeiro lugar na disputa mesmo tendo apresentado licença sanitária vencida – o que contrariou regra fixada no edital do procedimento licitatório.

Ainda de acordo com a peticionária, a licença apresentada pela vencedora era válida apenas até a data de 5 de maio de 2024, sendo que o pregão foi realizado no dia seguinte. Por fim, a empresa Gealh apontou que a nova licença de Edicléia foi expedida somente no dia 23 daquele mesmo mês.

Segundo ela, a prática caracterizaria a “apresentação de documento novo e não admissível pela lei para sanar falhas em documentos de habilitação apresentados no certame, ou seja, prática ilegal, não podendo a situação ser tratada como mera impropriedade formal ou simples correção”.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, deu razão à argumentação apresentada pela representante. Ele ressaltou que a Lei de Licitações, em seu artigo 64, permite a realização de diligências para a complementação de informações sobre documentos já apresentados ou a atualização daqueles que tenham perdido a validade após a data de recebimento das propostas – hipóteses que não aconteceram neste caso, pois a documentação já estava expirada.

No entanto, ao acompanhar a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso, Zucchi entendeu que, no contexto apresentado e embora seja inquestionável a irregularidade formal na habilitação da vencedora, a manutenção do contrato representa a solução que melhor harmoniza os princípios da supremacia do interesse público, da economicidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência administrativa.

Segundo ele, a irregularidade não decorreu de má-fé, sendo resultado de atraso no órgão competente para emissão da licença. Além disso, a proposta apresentada foi a mais vantajosa ao atendimento do interesse público por parte da administração municipal de Ponta Grossa. Finalmente, é preciso considerar a natureza da contratação, que envolve programas sociais voltados ao atendimento da população carente local.

O conselheiro ainda destacou que, conforme o artigo 147 da Lei de Licitações, a irregularidade no procedimento licitatório somente deve conduzir à nulidade contratual quando sua correção não se mostrar viável diante das circunstâncias, bem como quando efetivamente a anulação se revelar a medida que melhor atende ao interesse público.

A manifestação do relator foi acatada por unanimidade pelos demais integrantes do Tribunal Pleno na Sessão de Plenário Virtual nº 1/2025, concluída no dia 30 de janeiro. Cabe recurso contra o Acórdão nº 65/25 – Tribunal Pleno, publicado em 10 de fevereiro na edição nº 3.382 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :439517/24
Acórdão nº:65/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Ponta Grossa
Interessados:Elizabeth Silveira Schmidt e Gustavo Gealh
Relator:Conselheiro Augustinho Zucchi

Fonte: TCE/PR

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