Municípios devem normatizar a cobrança das garantias de execução de obras públicas

Os municípios devem prever, em ato normativo, a promoção de procedimentos de cobrança das garantias de realização de obras públicas e dos diários relativas à execução destas, definindo os responsáveis pela atividade. Além disso, a norma precisa estabelecer os devidos encaminhamentos e sanções a serem aplicados no caso de inadimplência por parte das empreiteiras contratadas.

A elaboração, em até 12 meses, de ato normativo dessa natureza foi recomendada à Prefeitura de Foz do Iguaçu pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, após o órgão colegiado do TCE-PR julgar procedente Tomada de Contas Extraordinária relativa a falhas detectadas em duas obras de responsabilidade da administração municipal.

Os problemas foram identificados por meio de auditoria realizada pela Coordenadoria de Obras Públicas (COP) da Corte junto ao município como parte do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022 da instituição. Na ocasião, os técnicos da Corte visitaram as obras do Centro Municipal de Educação Infantil Rosa Cirilo de Castro e do Centro Municipal de Educação Infantil Jardim Buenos Aires.

A recomendação emitida pelo TCE-PR ao município tem como objetivo melhorar a eficácia da entrega das obras públicas municipais para o uso efetivo pela população, bem como incentivar o acompanhamento dos atos relacionados a todas as etapas de execução de obras públicas municipais por parte da equipe técnica da prefeitura.

Falhas

De acordo com o relatório da referida auditoria, foram identificadas falhas em relação à manutenção dos diários de obras, documentos de preenchimento obrigatório que registram os acontecimentos envolvendo a execução dos trabalhos. Foi constatado que durante período significativo da realização das obras – entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020 – tal registro inexistiu ou foi extraviado.

Ainda segundo o mesmo relatório, em 2020 as duas obras foram entregues à Prefeitura de Foz do Iguaçu com defeitos a serem corrigidos e com etapas ainda a serem concluídas pela contratada. Foi confirmado também que as garantias dadas pela empresa ao assinar o contrato não foram renovadas a partir da assinatura do segundo termo aditivo.

Além disso, com a não entrega das obras das duas creches, não houve como executar a garantia, o que permitiria que o município fosse indenizado pelos serviços não executados. De acordo com a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), em caso de inadimplência contratual, a garantia é executada pelo contratante e utilizada para indenizar a administração pública e concluir a obra.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, manifestou-se ainda pela aplicação de multa administrativa de R$ 7.081,00 ao servidor municipal responsável pela fiscalização das duas obras, acatando o opinativo técnico da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

A sanção, prevista no artigo 87, inciso V, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 50 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 141,62 em fevereiro, quando a decisão foi proferida.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 2/2025, concluída em 20 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 360/25 – Primeira Câmara, veiculada no dia 27 do mesmo mês na edição nº 3.395 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo :764221/22
Acórdão nº:360/25 – Primeira Câmara
Assunto:Tomada de Contas Extraordinária
Entidade:Município de Foz do Iguaçu
Interessados:Aparecido da Silva Dantas, Elsidio Emilio Cavalcante, Etelvina de Fátima Maciel Oliveira, Francisco Lacerda Brasileiro, Francisco Robson Vidal Sampaio, Joaquim Silva e Luna, Marcelo Marta, Osli do Prado, Prado & Prado Ltda., Raphael Buiar Pereira de Camargo e Valdir Lavinicki
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Fonte: TCE/PR

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