Desvio de função de servidores é vedado na administração pública, alerta TCE-PR

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu recomendação ao Município de Pato Branco (Região Sudoeste) para que interrompa qualquer situação de desvio de função de servidores, bem como estude alterar a legislação local para a criação de novos cargos com provimento via concurso público.

 A decisão foi tomada no processo em que os conselheiros julgaram procedente Denúncia formulada por cidadão em 2024. O autor informou que a Prefeitura de Pato Branco teria reiteradamente praticado desvio de função de servidores. Entre os exemplos, o denunciante alegou que agentes rodoviários lotados na Secretaria Municipal de Agricultura estariam atuando no Aeroporto Regional Professor Juvenal Loureiro Cardoso, que é administrado pelo município, em atividade de fiscal de pátio e de pista e desempenhando a função de auxiliar de serviços braçais.    

 Em outro exemplo dado pelo autor da Denúncia, um servidor efetivo que possuía cargo multifuncional de agente de apoio, e desempenhava a função de agente municipal de trânsito, foi designado a atuar como responsável pela manutenção do aeroporto – cujos cursos para a atuação na área foram custeados pelo munícipio. No entanto, este servidor estaria exercendo as atribuições de vigilante noturno. 

 Em sua defesa, a Prefeitura de Pato Branco se referiu exclusivamente aos servidores municipais com cargo de agentes de apoio, e argumentou que estes estariam aptos para exercer as funções de fiscais de pátio e de pista no aeroporto, baseando-se no Decreto Municipal nº 8.528, de 13 de agosto de 2019. O município acrescentou ainda que o aeroporto, que atende vários municípios da Região Sudoeste, possui tipos de operação divididos por setores (pista ou cabeceira) e que, devido à necessidade de prestação de serviços, foi preciso remanejar servidores para atender aos setores deficitários do aeródromo.

Além disso, argumentou que, para realizar a realocação dos servidores municipais, buscou profissionais capacitados para desempenhar as tarefas necessárias e os remanejou conforme as exigências da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil. A respeito do servidor efetivo multifuncional que estaria exercendo atribuições de vigilante, a prefeitura afirmou que ele continua atuando como fiscal de pátio e de pista – atividade que pode ser exercida nos períodos diurno e noturno.

Instrução do processo

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR entendeu que havia alguns pontos da Denúncia que precisavam ser esclarecidos pelo município antes do julgamento. Apesar disso, ressaltou que o próprio município confirmou que três dos seus servidores estão atualmente lotados no Aeroporto Regional de Pato Branco, na função de fiscal de pátio e de pista. 

A unidade técnica destacou ainda que o decreto municipal que apresentava a descrição das atribuições típicas do cargo multifuncional de agente de apoio, que originalmente era função de agente de trânsito, foi alterado. Ele passou a incluir a atuação como fiscal de pátio e de pista aeroportuária, e o auxílio nos procedimentos operacionais preventivos e corretivos na manutenção e na segurança operacional do aeroporto. 

A CGM ressaltou também que cargos de servidores efetivos devem ser ofertados em concurso público, de acordo com cada função. Além disso, cargos públicos precisam ser criados por meio de lei, com especificações exatas das funções a serem exercidas.  

Em seu parecer, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) entendeu que era necessário o julgamento imediato do caso, e opinou pela procedência da Denúncia, com a aplicação de multa. Além disso, sugeriu a imediata recondução dos servidores públicos a seus cargos de origem e propôs que o município alterasse em até 90 dias, a partir do trânsito em julgado da decisão, a legislação local, para a criação de novos cargos com ingresso via concurso público. 

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, seguiu parcialmente o entendimento do MPC-PR e avaliou que os documentos anexados eram suficientes para realização do julgamento imediato. Ele considerou que o próprio município apresentou evidências de que houve remanejamento de diversas áreas para atender os setores deficitários do aeroporto. Por isso, se posicionou pela procedência da Denúncia com expedição de recomendação ao Município de Pato Branco.

Além disso, Camargo salientou que a Constituição Federal de 1988 estabelece que a criação de cargos e a definição de atribuições deverão ser regidas por normas legais específicas, o que não acontece no Decreto Municipal nº 8.528/19, “pois, para regulamentar tal matéria seria necessário a homologação de lei ordinária, o que não ocorreu, sendo, portanto, desrespeitado o princípio da reserva legal.” 

O relator destacou ainda que, embora a denominação de cargo multifuncional de agente de apoio aparente abrangência e faça parecer que o servidor efetivo possa desempenhar diversas funções ou atribuições dentro da administração pública, ele deve exercer apenas as que estavam definidas e delimitadas pela legislação quando prestou o concurso público, “o que significa, no caso em apreço, que nenhuma função ou atribuição pode ser criada ou alterada sem a devida previsão legal.”  

O conselheiro evidenciou ainda que a concordância formal dos servidores que foram desviados das suas funções não torna os desvios regulares, “eis que é um provimento sem previsão legal e sem a prévia aprovação em concurso público, em contrariedade aos ditames da Súmula Vinculante nº 435 do Supremo Tribunal Federal e ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.”  

Assim, Camargo propôs a expedição de recomendação ao Município de Pato Branco, para que interrompa os desvios de função dos servidores identificados no processo julgado e de outros que estejam na mesma situação. Além disso, recomendou a alteração na legislação municipal para criação de novos cargos demandados pela realidade administrativa local, com provimento via concurso público. Quanto à aplicação de multa sugerida pelo MPC-PR, o conselheiro entendeu que não houve indícios de má-fé dos responsáveis e reforçou o papel constitucional orientativo da Corte.  

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator do processo, na Sessão de Plenário Virtual nº 3/2025, concluída em 27 de fevereiro. O Acórdão nº 446/25 – Tribunal Pleno, foi veiculado no último dia 19 de março, na edição nº 3.406 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

Serviço

Processo nº:430137/24
Acórdão nº:446/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Denúncia
Entidade:Município de Pato Branco
Interessados:Elenice Aparecida Catafesta, Marcos Edgar Hirt e Robertinho da Luz Dolenga
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Fonte: TCE/PR

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